A Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, veio definir os requisitos de criação do código de barras bidimensional (“Código QR”) e do código único de documento (“ATCUD”), os quais apesar de se tratarem de elementos inovadores ao nível do processamento de faturas e documentos fiscalmente relevantes, encontravam-se a aguardar pela publicação da respetiva regulamentação desde fevereiro de 2019.

De facto, apesar de o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que veio regulamentar as obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA, inicialmente prever que a implementação do Código QR e do ATCUD iria ocorrer no início de 2020, apenas agora, com a publicação da presente Portaria, e também com a divulgação das especificações técnicas definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) para o Código QR, se encontram reunidas as condições para a sua efetiva implementação.

A entrada em vigor da presente Portaria encontra-se prevista para 1 de janeiro de 2021, data a partir da qual tanto o Código QR como o ATCUD devem passar a constar das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes (ex.: documentos de transporte), emitidos por programas certificados pela AT.

Não obstante, encontra-se previsto um regime transitório que permite que os sujeitos passivos que pretendam manter em utilização determinadas séries de faturação (dando continuidade à respetiva numeração sequencial) o possam fazer, desde que efetuem durante o mês de dezembro de 2020 a comunicação das séries documentais em apreço à AT, tendo em vista a obtenção de código de validação, o qual deverá posteriormente integrar o ATCUD.

As presentes medidas foram implementadas com o intuito de promover a desburocratização através da desmaterialização de documentos que resulta da adoção de sistemas de faturação eletrónica. Esta desmaterialização permitirá não só a redução dos custos com o cumprimento das obrigações fiscais, ao estimular o desenvolvimento e a utilização pelas empresas de novos instrumentos tecnológicos, mas também possibilitar a simplificação do processo de comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para efeitos de determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS.

A introdução destes meios de controlo adicionais ao nível da faturação visa consolidar e modernizar as normas relativas à faturação e, simultaneamente, incrementar o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos, tendo em vista o combate à economia informal, a fraude e a evasão fiscal. Neste sentido, a implementação das novas regras de faturação surge assim como mais um desafio, entre os muitos que as Empresas terão de enfrentar até ao final do presente ano de 2020.

Resta saber se num contexto de pandemia, gerada pela propagação da COVID-19 à escala global, como aquele que nos encontramos a experienciar, os sujeitos passivos terão a capacidade de garantir, em tempo útil e com sucesso, a implementação das alterações exigidas (tecnológicas e de processos administrativos) por estas novas medidas.