Na alvorada de uma nova década do milénio foi apresentada pelo Governo, no passado dia 16 de dezembro, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020 (PLOE 2020). Numa época de agendas políticas amplamente marcadas por preocupações ambientais, a fiscalidade indireta não podia deixar de assumir um papel de destaque nas grandes opções do Executivo para o próximo ano. De facto, os impostos indiretos têm sido uma ferramenta cirúrgica no que toca a moldar práticas de indústria e comportamentos individuais. Neste sentido, seria inevitável que o legislador não se viesse a socorrer destas figuras tributárias por forma a alcançar determinados objetivos de política orçamental.

Como tal, e ao nível da PL OE 2020, importa destacar algumas novidades neste domínio. Desde logo, a autorização legislativa para efeitos da criação de escalões de consumo de eletricidade baseados na estrutura de potência contratada, aplicando aos fornecimentos de eletricidade de reduzido valor as taxas reduzida e intermédia de IVA. Com conta, peso e medida, ainda que não para todos os consumos, procura-se regressar à taxa de IVA aplicável sobre a eletricidade em vigor antes da intervenção externa a que Portugal foi sujeito em 2011. Por outro lado, a proposta vem convergir nas medidas de descarbonização e redução do CO2 atmosférico relativamente à possibilidade de dedução do IVA suportado nas despesas respeitantes à eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.

De facto, em contraciclo da nouvelle vague fiscal de boas práticas ambientais, a Autoridade Tributária e Aduaneira havia recentemente estabelecido que o imposto incluído na aquisição de eletricidade para o abastecimento de viaturas elétricas, enquanto despesa de utilização das mesmas, encontrava-se excluído do direito à dedução. Corrige-se, assim, a ineficiência óbvia de desarticulação entre a fiscalidade e o fomento da aquisição de “veículos amigos do ambiente”. Ainda ao nível das medidas de descarbonização, mantêm-se os adicionais às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e ao imposto único de circulação. Em matéria de Impostos Especiais de Consumo, de destacar o agravamento generalizado das taxas aplicáveis ao nível da inflação e a introdução de certos mecanismos fiscais em linha com a criatividade humana e a propensão a fenómenos de desvios de consumo para produtos de fiscalidade eventualmente desagravada. Destaque-se a autonomização da tributação específica do tabaco aquecido, por forma a convergir na sua tributação face aos cigarros convencionais e a adequar a tributação em sede de imposto sobre o tabaco aos novos perfis de consumo.

Ou mesmo de salientar a eliminação dos escalões de imposto sobre veículos para as emissões de CO2 de viaturas a gasóleo entre as 79 e 80 a 95 gramas por quilómetro e respetivo agrupamento num só escalão até 99 gramas por quilómetro, igualando-se os escalões existentes para as viaturas a gasolina. À vista desarmada poder-se-ia pensar que esta corresponderia a uma medida contraciclo das boas práticas ecológicas, mas na verdade, assim não é. Aliás, esta redução de escalões procura premiar a aquisição de viaturas eficientes, nivelando a concorrência entre viaturas a gasolina, mais emissoras de CO2 do que as viaturas a gasóleo de última geração.

Aumentam-se ainda as taxas sobre os escalões de bebidas açucaradas e estratificam-se os concentrados açucarados, em todas as suas modalidades de produto para efeitos de tributação, seja nas suas versões líquidas, em pó, grânulos ou quaisquer outras formas sólidas. Recorde-se que a introdução deste imposto sobre as bebidas açucaradas permitiu moldar padrões de consumo, mas também desencadear reações da indústria na produção de bens menos nocivos à saúde coletiva, cumprindo a função plena inerente à criação do próprio imposto.

A PLOE 2020 autoriza ainda o Governo a legislar no sentido de incluir bebidas que se encontram atualmente excluídas no âmbito da prestação de serviços de alimentação e bebidas sujeitos à taxa intermédia de IVA. A concretizar-se, esta medida será certamente aplaudida pelo setor da restauração e pelo consumidor em geral, evitando o recurso a metodologias diversas de consumo de bens alimentares que emergiram no decorrer da última década.

Por último, de destacar também na proposta a manutenção da cláusula de Stand-Still ou manutenção do Imposto Sobre o Álcool relativamente às bebidas espirituosas (com exceção daquelas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira) e cervejas. Uma medida certamente saudada pelas novas gerações de empreendedores de pequenas destilarias e cervejeiras, verdadeiras startups tradicionais de aproveitamento de recursos endógenos.

Se é verdade que o homem é um animal de hábitos e que os consumos são padronizados em função de uma hierarquia de necessidades, rendimento disponível e matrizes socioculturais, também é igualmente verdade que a fiscalidade indireta é dinâmica e de expressão plástica concreta. O IVA e os Impostos Especiais de Consumo, para além de mecanismos de arrecadação de receita fiscal, procuram concretizar princípios de igualdade tributária, capacidade contributiva e equivalência funcional nos domínios do ambiente e da saúde pública. Seja por necessidade ou pelo engenho associado a manifestações de eficiência do consumo das empresas ou das famílias, a verdade é que a fiscalidade indireta acaba por incidir sobre ambos. Resta dotá-la da intensidade certa na aurora desta nova década. Veremos se será este o caminho do Orçamento do Estado para 2020.