Esta cessação será, em regra, lícita se for promovida pelo trabalhador, mas ilícita se for desencadeada pelo empregador.
Coloca-se, ainda, a questão de saber se o trabalhador pode determinar a cessação do contrato de trabalho não por palavras, mas por atos. É exatamente nesse ponto que surge a figura do abandono do trabalho, a qual vale como denúncia tácita do contrato, desde que, no seguimento da ausência do trabalhador, o empregador invoque os factos e circunstâncias necessários em carta registada com aviso de receção dirigida para a última morada conhecida do trabalhador.

Com efeito, considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de não retomar (por exemplo, estar a trabalhar para outra sociedade). Atendendo à dificuldade de prova associada a esta modalidade de cessação do contrato de trabalho, o legislador presume o abandono em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência. De referir que, ainda assim, à cautela, o empregador pode considerar, em alternativa à invocação do abandono, a instauração de um procedimento disciplinar com intenção de despedimento com fundamento nas ausências injustificadas (pelo menos, 5 seguidas ou 10 interpoladas durante um ano civil).

Recentemente, o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) veio considerar que não se verificava abandono quando o trabalhador presta funções para outra entidade, ainda que concorrente, durante o período de suspensão preventiva determinado no âmbito de um procedimento cautelar. Nesse caso, a invocação do abandono pelo empregador constitui despedimento ilícito com as consequências respetivas (Ac. TRG 16.2.2017 (Vera Sottomayor) proc. n.º 330/16.0T8BCL.G1), visto que não se ausentou voluntariamente do serviço, nem teve qualquer comportamento que revelasse de forma concludente a sua (hipotética) vontade de fazer cessar o contrato de trabalho.

Em alternativa, o empregador poderia ter entregado ao trabalhador um aditamento à nota de culpa ou determinado a instauração de um novo procedimento disciplinar com fundamento na violação de deveres laborais (v.g. lealdade e não concorrência), os quais se mantêm válidos e aplicáveis durante a suspensão preventiva por motivos disciplinares.