[weglot_switcher]

Anacom, DGC e CTT assinam convénio do serviço postal. Preço do correio normal com limite de aumento anual de 4 cêntimos

O convénio em causa define os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal.
27 Julho 2022, 17h32

A Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom), a Direção-geral do Consumidor (DGC) e os CTT – Correios de Portugal assinaram esta quarta-feira o convénio de preços do serviço postal universal, que vigorará durante os próximos três anos, até 2025, divulgou a Autoridade Nacional de Comunicações.

“O convénio que define os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal (SU) foi assinado pela ANACOM, CTT e Direção-geral do Consumidor e vai vigorar durante os próximos três anos (2023-2025), refere o regulador, em comunicado.

A assinatura foi “antecedida de um processo de convergência entre as partes que levou a um princípio de acordo relativamente a um projeto de texto para o convénio a celebrar, tendo o mesmo sido submetido a uma recolha de contributos por parte de todos os possíveis interessados — utilizadores, incluindo consumidores, outros prestadores de serviços postais e outras organizações — pela Anacom”.

O convénio continua a abranger os mesmos serviços que eram objeto “das anteriores decisões da Anacom sobre os critérios de formação de preços do SU: serviços de correspondências, encomendas e jornais e publicações periódicas que integram a oferta do SU, incluindo o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos”, adianta.

O regulador salienta que a fixação dos preços dos serviços postais objeto do convénio continua a obedecer aos princípios tarifários: acessibilidade a todos os utilizadores; orientação para os custos, devendo os preços incentivar uma prestação eficiente do serviço universal; transparência e não discriminação.

“Relativamente ao regime de preços dos serviços abrangidos pelo convénio, em linha com o que se tem verificado no passado, estes preços estão sujeitos a uma variação média anual máxima, em cada ano de vigência”, refere a Anacom.

A variação máxima admitida “resulta de uma fórmula que leva em consideração o índice de preços do consumidor, a variação de tráfego, o peso dos custos variáveis nos custos totais e a eficiência associada à atividade dos CTT no âmbito da prestação do SU”.

A Anacom salienta que a fórmula de cálculo dos preços inclui também um fator a aplicar caso ocorram alterações “significativas de contexto relacionadas com as condições de prestação do SU”, o qual “poderá fazer variar a variação máxima de preços permitida para cada ano, para cima ou para baixo, dependendo das alterações significativas de contexto que se verifiquem, relacionadas com as condições de prestação do serviço, e do impacto das mesmas no cumprimento dos princípios a ter em conta na fixação dos preços do SU, mas o seu valor será sempre determinado por acordo entre os três signatários do convénio”.

Para cada preço “estabelece-se ainda uma variação anual máxima e uma variação máxima para o período global de duração do convénio, respetivamente de 15% e de 30%, que não poderão, no entanto, colocar em causa a variação média anual máxima de preços aplicável à globalidade do cabaz”.

Atendendo ao princípio da acessibilidade de preços “e como garantia da proteção dos direitos e legítimos interesses dos utilizadores, em particular dos consumidores, continua a definir-se uma variação anual máxima para o preço dos envios de correio normal nacional com peso até 20 gramas, que constitui a prestação com maior relevância em termos de tráfego para o segmento de utilizadores ocasionais, fixando-se essa variação máxima em quatro cêntimos por ano”, prossegue o regulador.

Fica ainda estabelecido que os CTT “disponibilizam, de forma gratuita, no serviço nacional e internacional, envios para os cegos e amblíopes expedidos para ou por uma organização para pessoas cegas ou amblíopes, ou enviados para ou por uma pessoa cega ou amblíope, à exceção das sobretaxas aéreas, caso existam”.

Mantém-se também a aplicação do princípio da uniformidade tarifária, “com a aplicação de um preço único em todo o território, nos envios de correspondência, de âmbito nacional, com peso inferior a 50 gramas, remetidos por utilizadores do segmento ocasional, e nos envios de correspondência, de âmbito nacional, do serviço registado de citações e notificações postais com peso inferior a 50 gramas”.

O convénio “não se aplica aos preços especiais e condições associadas dos serviços postais que integram a oferta do SU, os quais obedecem ao regime específico previsto no artigo 14.º-A da Lei Postal”, conclui a Anacom.

Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.