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Anacom estabelece limite máximo a pagar pelos outros operadores à MEO pelo acesso às condutas e aos postes

Este projeto de decisão da Anacom será agora submetido a consulta à Comissão Europeia, BEREC (Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas) e às Autoridades Reguladoras Nacionais dos restantes Estados-Membros.
  • MEO
30 Setembro 2022, 13h40

A Anacom comunicou um conjunto de medidas aprovadas sobre o acesso às condutas e aos postes da MEO pelos outros operadores, “medidas essas que promovem uma mais expedita e menos onerosa instalação das redes de muito alta capacidade por parte dos operadores, facilitando a oferta de serviços retalhistas aos utilizadores finais”, revela o regulador das telecomunicações.

“Entre as matérias objeto deste projeto de decisão encontram-se os acompanhamentos pela MEO das instalações e intervenções realizadas pelos beneficiários, nomeadamente o limite máximo mensal e a forma de faturação quando os mesmos abrangem o horário útil e não útil”, explica a Anacom.

Foi igualmente definido um limite máximo do valor a pagar, por qualquer uma das partes à outra, “a título de penalidades por incumprimento”.

“Por outro lado, foram definidos procedimentos associados à regularização de situações de ocupação indevida das infraestruturas e utilização de cabos não previstos no catálogo, e ajustadas algumas penalidades associadas a estas situações”, segundo o comunicado.

Estas medidas, refere a Anacom, visam aproximar mais estas ofertas a uma lógica de equivalência entre a MEO e os beneficiários.

“Estas medidas traduzir-se-ão numa melhoria da concorrência no mercado, designadamente por permitirem uma maior celeridade e flexibilidade no processo de instalação das redes e, consequentemente, por facilitarem a oferta de serviços de banda larga de alta capacidade aos utilizadores finais”, explica o regulador.

Em concreto, tratam-se de alterações à ORAC e à ORAP da MEO – oferta de referência de acesso a condutas (ORAC) e à oferta de referência de acesso a postes (ORAP) – “as quais têm sido instrumentos fundamentais para promover uma concorrência sustentada nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas e, em especial, na promoção do investimento em redes de alta velocidade por parte dos outros operadores”.

“É também determinada, neste projeto de decisão, uma alteração significativa aos procedimentos relativos à instalação de drop de cliente dos beneficiários, ou seja, a instalação do troço final da rede do operador até à casa do seu cliente final retalhista”, revela a Anacom.

Assim, a Anacom entendeu que a instalação de drop de cliente dos beneficiários da oferta de referência de acesso a postes (ORAP) deve seguir regras estipuladas e que consistem na “instalação de cabo de drop de cliente pelo beneficiário (para a qual é necessária a posse de uma credenciação ORAP válida), não implica o envio à MEO de qualquer notificação prévia ou posterior, pelo que não pode ser prevista qualquer obrigação desta natureza”.

A MEO deve eliminar da ORAP a obrigatoriedade de envio de cadastro de cabo de drop de cliente dos beneficiários. “Esta alteração produz efeitos à data de publicação da primeira versão da oferta”, refere o regulador.

As penalidades por acesso indevido, por ocupação indevida e por ausência de envio de cadastro não se aplicam aos cabos de drop de cliente dos beneficiários desde a data de entrada em vigor da ORAP, defende a Anacom.

“A aplicação de um qualquer preço mensal de ocupação de uma fixação de cabo de drop de cliente em poste da MEO e de um preço de instalação de cabo de drop de cliente em poste da MEO deve ser eliminada da ORAP”, determina o regulador que diz que esta alteração produz efeitos à data de publicação da primeira versão da oferta.

Este projeto de decisão da Anacom será agora submetido a consulta à Comissão Europeia, BEREC (Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas) e às Autoridades Reguladoras Nacionais dos restantes Estados-Membros.

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