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Anacom leva a consulta pública até 15 de julho novos critérios para fixação dos preços no serviço postal universal

A Anacom diz que vai recolher contributos sobre o princípio de acordo relativo ao projeto de convénio de preços do serviço postal universal até 15 de julho. Tal como ficou definido, os critérios para a fixação dos preços dos serviços integrantes do serviço postal universal passam a ser definidos por convénio a celebrar entre a Anacom, a Direção-Geral do Consumidor e os CTT. É este convénio que vai agora para consulta pública.
3 Julho 2022, 14h46

A Anacom diz que vai recolher contributos sobre o princípio de acordo relativo ao projeto de convénio de preços do serviço postal universal até 15 de julho.

“Os contributos sobre o princípio de acordo devem ser enviados, por escrito e em língua portuguesa (…) até 15 de julho de 2022”, anuncia a autoridade reguladora.

Tal como revelou o Governo em Fevereiro, ao abrigo da recente alteração à Lei Postal, passa a caber ao concedente a definição dos parâmetros de qualidade do serviço e dos objetivos de desempenho, mediante proposta da Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom).

Já os critérios para a fixação dos preços dos serviços integrantes do serviço postal universal passam a ser definidos por convénio a celebrar entre a Anacom, a Direção-Geral do Consumidor e os  CTT.

É este convénio que vai agora para consulta pública.

De acordo com a Lei Postal, “com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2022, de 7 de fevereiro, os critérios a que deve obedecer a formação dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal (SU) são estabelecidos, por um período de três anos, por convénio a celebrar entre a Anacom, a Direção-Geral do Consumidor (DGC) e os CTT (enquanto prestador do Serviço Universal)”, lê-se no comunicado do regulador das comunicações.

“Em caso de acordo, o convénio deve ser concluído, assinado pelas partes e notificado ao membro do Governo responsável pela área das comunicações até ao dia 30 de julho do ano anterior àquele a que os critérios visam aplicar-se (n.º 6 do artigo 14.º da Lei Postal)”, enquadra a Anacom.

Cabe à Anacom a coordenação dos trabalhos do convénio, sendo responsável pela articulação das partes no contexto da negociação.

Ora, na sequência do processo negocial entretanto desenvolvido pelas partes (Anacom, DGC e CTT), chegou-se a um princípio de acordo relativamente a um projeto de texto para o convénio a celebrar.

Agora o regulador das telecomunicações decidiu levar o “princípio de acordo relativo ao Convénio de Preços do Serviço Postal Universal a celebrar entre a Anacom, a DGC e os CTT a consulta pública.

“Esta Autoridade entende ser útil recolher os contributos que os possíveis interessados – utilizadores finais, incluindo consumidores, outros prestadores de serviços postais e outras organizações – possam querer apresentar sobre o princípio de acordo alcançado relativamente aos termos a acordar no âmbito do convénio”, explica Anacom.

A Anacom procedeu por isso à divulgação do texto do projeto de convénio.

Em comunicado o regulador lembra que esse convénio continua a abranger os mesmos serviços que eram objeto das anteriores decisões da Anacom sobre os critérios de formação de preços do Serviço Universal.

“Assim, o convénio continua a abranger os serviços de correspondências, encomendas e jornais e publicações periódicas que integram a oferta do Serviço Universal, incluindo o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos”, publica a Anacom.

De igual modo, “o convénio não se aplica aos preços especiais e condições associadas dos serviços postais que integram a oferta do Serviço Universal, os quais obedecem ao regime específico previsto no artigo 14.º-A da Lei Postal”, diz a entidade reguladora.

A fixação dos preços dos serviços postais objeto do convénio continua a obedecer aos seguintes princípios tarifários: Acessibilidade a todos os utilizadores; Orientação para os custos, devendo os preços incentivar uma prestação eficiente do serviço universal; e Transparência e não discriminação.

“Relativamente ao regime de preços dos serviços abrangidos pelo convénio, em linha com o que se tem verificado no passado, estes preços estão sujeitos a uma variação máxima, em cada ano de vigência”, refere a Anacom.

Assim, globalmente, os preços do cabaz de serviços objeto do convénio estão limitados a uma variação máxima anual apurada nos termos de uma fórmula que inclui o Índice de Preços do Consumidor (IPC) que corresponde à taxa de variação média dos últimos 12 meses desse índice (inflação) a terminar em junho do ano anterior, publicada pelo INE.

A fórmula inclui ainda o tráfego que “corresponde à variação de tráfego dos serviços objeto deste convénio, verificada nos últimos 12 meses a terminar em junho do ano anterior, face ao período homólogo imediatamente anterior”; e há ainda “um indicador do peso dos custos variáveis (CV) nos custos totais associados à prestação do Serviço Universal, sendo o seu valor fixado em 16% para cada ano de vigência”.

E ainda um fator de eficiência associado à atividade dos CTT no âmbito da prestação do Serviço Universal, sendo o seu valor fixado em 0,5 pontos percentuais para cada ano de vigência.

A fórmula inclui também “um fator a aplicar caso ocorram alterações significativas de contexto relacionadas com as condições de prestação do Serviço Universal, sendo o seu valor determinado por acordo, mediante proposta de qualquer das partes integrantes do convénio”.

Diz a Anacom que “sem prejuízo do cumprimento desta variação máxima de preços aplicável à globalidade do cabaz, para cada preço estabelece-se ainda uma variação anual máxima e uma variação máxima para o período global de duração do convénio”.

“Atendendo ao princípio da acessibilidade de preços e como garantia da proteção dos direitos e legítimos interesses dos utilizadores, em particular dos consumidores, continua a definir-se uma variação anual máxima para o preço dos envios de correio normal nacional com peso até 20 gramas, que constitui a prestação com maior relevância em termos de tráfego para o segmento de utilizadores ocasionais, fixando-se essa variação máxima em quatro cêntimos por ano”, detalha o regulador das comunicações.

No convénio, agora em consulta pública, “estabelece-se ainda que os CTT disponibilizam, de forma gratuita, no serviço nacional e internacional, envios para os cegos e amblíopes expedidos para ou por uma organização para pessoas cegas ou amblíopes, ou enviados para ou por uma pessoa cega ou amblíope, à exceção das sobretaxas aéreas, caso existam”.

No mesmo documento “mantém-se a aplicação do princípio da uniformidade tarifária, com a aplicação de um preço único em todo o território, nos envios de correspondência, de âmbito nacional, com peso inferior a 50 gramas, remetidos por utilizadores do segmento ocasional, e nos envios de correspondência, de âmbito nacional, do serviço registado de citações e notificações postais com peso inferior a 50 gramas”.

Em fevereiro foi assinado, entre os CTT e o Estado, o novo contrato de concessão que servirá de base ao serviço postal universal (SPU) até 2028.

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