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Aprovadas novas regras de tributação para ‘recibos verdes’

No novo regime, a presunção automática de despesas passará a ser limitada: uma parte continuará a ser presumida, mas outra ficará dependente das despesas suportadas e registadas, sendo que em ambos os casos apenas 15% das despesas passarão a ser justificadas e não presumidas.
25 Novembro 2017, 01h50

Os deputados aprovaram nesta sexta-feira, na especialidade, as novas regras do regime simplificado de IRS, destinado aos chamados ‘recibos verdes’, mas que não se vão aplicar aos agricultores nem aos pequenos comerciantes.

A votação desta proposta de alteração dos socialistas foi feita artigo a artigo e contou com os votos favoráveis do PS, do BE e do PCP e com a oposição das bancadas do PSD e do CDS.

A intenção de alterar o regime simplificado do IRS foi a surpresa da proposta de Orçamento do Estado para 2018 (OE2018) e gerou uma onda de críticas de vários fiscalistas e ex-governantes, tendo o executivo manifestado disponibilidade para melhorar a proposta.

A solução alternativa foi apresentada pelo PS, através de uma proposta de alteração, que limita a abrangência das novas regras aos profissionais liberais (onde se incluem advogados, cabeleireiros, explicadores, jornalistas, dentistas, veterinários e lojistas) e aos prestadores de serviços do alojamento local, deixando de fora os agricultores e os pequenos comerciantes.

O novo regime, que abrange apenas os profissionais liberais e os outros prestadores de serviços (como os do alojamento local), deverá limitar a presunção automática de despesas, mantendo-se os coeficientes que atualmente existem (e que garantem uma dedução automática ao rendimento tributável), mas uma parte ficará dependente das despesas suportadas e registadas no ‘e-fatura’, tendo estes trabalhadores de justificar 15% das despesas.

Para preencher estes requisitos é considerada automaticamente uma dedução de 4.014 euros (igual à admitida para os trabalhadores dependentes) e também as despesas com pessoal, as rendas e os encargos com imóveis e outras despesas, como “materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações e rendas”, entre outros.

Atualmente, ao rendimento dos trabalhadores independentes enquadrados no regime simplificado é aplicado um coeficiente que funciona como uma dedução automática, que faz com que o imposto incida apenas sobre parte do rendimento tributável e não sobre a sua totalidade.

O código do IRS atribui deduções diferentes em função da atividade em causa: por exemplo, 25% para os profissionais liberais (tributados sobre 75% do rendimento) e 65% para os outros prestadores de serviços (taxados sobre 35% do rendimento).

No novo regime, a presunção automática de despesas passará a ser limitada: uma parte continuará a ser presumida, mas outra ficará dependente das despesas suportadas e registadas, sendo que em ambos os casos apenas 15% das despesas passarão a ser justificadas e não presumidas.

Ou seja, os coeficientes de tributação deverão manter-se inalterados mas, para os alcançarem plenamente e não sofrerem um agravamento do imposto, os contribuintes terão de justificar 15% das despesas.

Para preencher estes 15%, é considerada a dedução automática de 4.104 euros (igual à dedução específica do trabalho dependente) ou, quando superior, por via do montante das contribuições para regimes obrigatórios de previdência social que atualmente não são dedutíveis.

Também serão contabilizadas para este efeito as despesas com pessoal, as rendas e os encargos com imóveis e outras despesas como “materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados”.

Nos casos em que a despesa não seja exclusivamente relacionada com a atividade, as despesas com imóveis e aquisição de bens e serviços são consideradas em apenas 25%, sendo que, no caso dos encargos com imóveis afetos à atividade, as deduções permitidas são mais ‘apertadas’.

Se os imóveis forem arrendados, são aceites as respetivas rendas e, se os imóveis forem propriedade dos trabalhadores, então é aceite como despesa uma amortização do respetivo investimento calculada automaticamente pelo Fisco em função do valor patrimonial tributário (VPT): os profissionais liberais poderão abater 25% de 1,5% do VPT do imóvel afeto à atividade, uma proporção que no alojamento local sobe para 25% de 4% do valor fiscal do imóvel.

A imputação dos imóveis à atividade será feita através do sistema ‘e-fatura’, no portal das Finanças, onde estarão disponíveis três botões para cada imóvel, podendo os contribuintes indicar se a despesa é “pessoal, profissional ou mista”.

O Governo já disse que estas novas regras não terão impacto fiscal para quem ganhe até “cerca de 27 mil euros”, casos em que não é necessário registar despesas para continuar a beneficiar da totalidade das deduções automáticas que o regime continuará a ter.

É que a aplicação da dedução automática de 4.104 euros fará com que apenas os contribuintes com rendimentos superiores a cerca de 27 mil euros tenham de justificar parte das despesas para não sofrerem agravamentos fiscais por via destas alterações ao regime.

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