O ano de 2023 inicia-se num contexto macroeconómico delicado por ser marcado; por um lado, pela continuidade na recuperação de diversos negócios fortemente afetados pela pandemia de 2020 e; por outro lado, pelo clima de instabilidade decorrente da presença de inflação em economias tradicionalmente estáveis e de tensões geopolíticas internacionais.

Este pano de fundo pode, como é natural, acarretar uma maior demanda de litígios relacionados com a reestruturação de empresas, como recuperações judiciais e extrajudiciais, execuções de dívidas e a realização de operações envolvendo distressed assets.

Em paralelo a este contexto, os desafios decorrentes das mudanças climáticas e da necessária transição de combustíveis fósseis a energias renováveis criam o aumento do número de discussões relativas a temas que, embora relativamente novos nos tribunais, são cada vez mais caros ao mundo empresarial.

Dentre dos mais emblemáticos desses temas que apontam como tendências em termos de litígios, estão questões relacionadas a espaços nos quais a regulação de mercados tem se ampliado gradativamente nos últimos anos, ou, pelo menos, sido mais debatida.

Um exemplo disso é o universo das criptomoedas, cuja regulação pelos mercados financeiros mundo afora é altamente controversa. Debates relativos a regulamentos referentes a investimentos em criptoativos, ao uso de criptomoedas como meio de pagamento e à tributação de ganhos advindos de ganhos decorrentes de operações desta natureza crescem a reboque do aumento da importância desses temas no cenário internacional.

Outro grande tema avistado no horizonte de litígios, dos próximos anos, tem a ver com questões de ESG. Inconsistências entre propostas e práticas relacionadas com as agendas ESG de grandes corporações, por exemplo, dão azo a demandas envolvendo clientes, acionistas e investidores, além de agentes reguladores.

As agressivas metas de redução nas emissões de dióxido de carbono, com impacto direto em diversos setores da indústria, fazem parte dos hot topics de disputas ligadas a temas ambientais. Outro tema que se destaca é a tendência no sentido de restringir o uso dos chamados produtos químicos eternos (PFAS – substâncias perfluoroalquiladas); tanto pelo tempo envolvido na decomposição de seus resíduos na água e no solo, como por potenciais danos à saúde. São produtos químicos de alta resistência com empregabilidade em inúmeros setores da indústria, como o setor têxtil. O assunto já é amplamente debatido nos tribunais norte-americanos e há discussões em curso na União Europeia que visam eliminar de modo gradual tais produtos do mercado num período de poucos anos.

Ainda dentro do “guarda-chuva” de assuntos ESG, a perseguição aos crimes de natureza financeira e do combate à corrupção, são temas aquecidos no cenário de disputas dos anos vindouros. Várias jurisdições têm tomado medidas no sentido de regular com maor rigidez práticas de fraude, branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo, inclusive com a criação de agências dedicadas à investigação e enforcement destes temas. A implementação compulsória de canais de denúncia, por sua vez, tende a revelar assuntos que poderiam não vir à tona, não fosse a existência destas ferramentas.

Os recentes esforços intercontinentais no sentido de regular a proteção de dados também acabam por gerar discussões decorrentes de data breaches. A falta de cuidado na proteção de dados por aqueles sobre quem decai esta obrigação, assim como os chamados ataques cibernéticos, podem gerar obrigações de pagamento de indemnizações e de multas pesadas. Os limites e nuances destas práticas estão a ser desenhados pela jurisprudência à medida em que os reguladores ditam os contornos dos recentes regulamentos de proteção de dados.

Por fim, existe uma grande movimentação na Europa relativa à Diretiva da União Europeia 2020/1828, que regulamenta as ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores. Os países-membros teriam até meados de 2023 para regulamentar e implementar em definitivo o assunto a nível nacional, feito realizado até a data apenas por Holanda e Dinamarca. A medida pode trazer grandes mudanças nos próximos anos ao cenário de disputas coletivas na Europa continental, onde; tradicionalmente, o fenómeno das class actions tem muito menos preponderância do que no Reino Unido e nos Estados Unidos.

Atenta a estas tendências, a EY constituiu uma equipa de Claims & Disputes a nível europeu e que tem vindo a colaborar de perto com os nossos clientes e seus assessores jurídicos, neste tipo de situações, quer seja como perito técnico independente, quer seja a apoiar no quantum dos prejuízos causados.