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Autoridade da Concorrência pede novas regras para períodos de fidelização nas comunicações eletrónicas

AdC diz que o setor das comunicações eletrónicas caracteriza-se pela predominância de serviços com prazos de fidelização e encargos decorrentes da resolução dos mesmos, cujas condições contratuais desincentivam a mobilidade dos consumidores e fragilizam a dinâmica de concorrência no setor e torna os consumidores vulneráveis ao poder de mercado.
  • Presidente do Conselho de administração da Autoridade da Concorrência, Margarida Matos Rosa
9 Dezembro 2019, 11h06

A Autoridade da Concorrência (AdC) lançou esta segunda-feira uma consulta pública sobre o relatório “A Fidelização nos Contratos de Prestação de Serviços de Telecomunicações”, a partir do qual o organismo liderado por Margarida Matos Rosa recomenda mudanças nos critérios de fidelização dos contratos de telecomunicações, por forma a tornar os consumidores “mais livres na sua escolha”.

No documento, a AdC identifica existirem “vulnerabilidades em termos de concorrência” e “barreiras à mobilidade dos consumidores” e, por isso, recomenda ao Governo e Parlamento e à Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom) alterações à Lei das Comunicações Eletrónicas e definição de novas regras de fiscalização. O fim da refidelização, no caso de não haver novos encargos ou serviços, é uma das oito propostas de alteração à lei.

Ao poder político, a entidade liderada por Margarida Matos Rosa recomenda alterações à lei, de modo “a que um novo período de fidelização do consumidor seja possível apenas quando existir disponibilização subsidiada de novos equipamentos terminais ou quando forem instalados novos serviços”.

Atualmente, mais de 72% dos serviços contratados incluem prazo de fidelização que, em 99% dos casos, tem uma duração entre 18 e 24 meses, sendo 24 meses o limite máximo permitido por lei. Para a AdC, os dados apurados justificam “a fraca mobilidade” dos consumidores no setor das comunicações eletrónicas, que é “agravada pela tendência dos operadores em refidelizar os consumidores após o termo do período de fidelização inicial, o que ocorre em mais de 48% dos contratos com fidelização, lesando a dinâmica concorrencial do setor”.

A AdC apenas admite exceções à proibição da “redifelização” quando exista a”subsidiação de novos equipamentos” ou se proceda à “instalação de novos serviços”.

“Alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas de modo a prever as situações em que a alteração de morada por parte do consumidor deve ser qualificada como uma alteração anormal das circunstâncias nas quais os consumidores basearam a sua decisão de contratar, de acordo com critérios objetivos a definir pela ANACOM, atribuindo ao regulador poderes de fiscalização. Pretende-se eliminar o conflito de interesses atual de serem os operadores que determinam, em primeira instância, se existe uma alteração desta natureza, que justifica a resolução do contrato sem penalização”, é outra recomendação da AdC.

Quanto a esta recomendação, a Concorrência quer que seja a Anacom a definir os critérios.

Neste ponto, a equipa de Margarida Matos Rosa alerta para “a qualificação de situações extraordinárias para a resolução contratual [como é o caso de alteração de morada], que numa primeira instância é determinada pelos operadores, o que coloca em causa a isenção na avaliação destes casos”.

A duração do contrato é outro ponto da AdC, que apela a que a Anacom passe a avaliar, “para cada oferta”, a necessidade de amortização “dos investimentos realizados pelo operador na instalação do serviço e subsidiação de equipamentos”.

A Concorrência pede, ainda, ao organismo liderado por João Cadete de Matos a definição de “regras que aumentem a transparência na publicitação e divulgação dos encargos  com a denúncia de contratos antes do fim do período de fidelização”. Ou seja, a AdC recomenda que seja possível ao consumidor saber, “a todo o momento, o valor exato dos encargos a suportar no caso de eventual denúncia antecipada do contrato”.

Outra recomendação da equipa de Margarida Matos Rosa é a eliminação da “exceção à obrigatoriedade de facultar informação aos consumidores nos contratos celebrados à distância”. Isto, quando é o consumidor a efetuar o primeiro contacto telefónico para a instalação do serviço.

“Estabelecer no quadro legal que todos os mecanismos de contratação de serviços devem estar igualmente disponíveis para o seu cancelamento, em iguais condições de simplicidade para o consumidor”, recomenda a AdC.

De modo a promover uma maior mobilidade dos consumidores no setor das comunicações eletrónicas, a AdC recomenda que se analise a possibilidade de implementar a transferência automática de serviços. Desta forma, o consumidor para mudar de operadora teria apenas de comunicar “unicamente” com o novo operador prestador de serviços.

A “transposição para o quadro legal nacional, o mais rapidamente possível do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, especialmente no que diz respeito à prestação de informação sobre as melhores tarifas e à criação de mecanismos que agilizem a mudança de operador”, é outra recomendação da AdC.

O Governo tem até ao final do ano de 2020 para concretizar a transposição deste código para a lei nacional. Neste sentido, a Anacom tem já a decorrer uma consulta pública até ao dia 23 de dezembro de 2019.

A consulta pública da Autoridade da Concorrência termina no dia 8 de janeiro de 2020.

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