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Banco de Portugal entrega hoje ao Parlamento lista dos grandes devedores à banca

Termina esta quinta-feira o prazo de 100 dias para que o Banco de Portugal entregasse no Parlamento a lista de grandes devedores à banca. Relatório abrange os bancos que receberam ajuda pública nos últimos 12 anos: Caixa Geral de Depósitos, BES/Novo Banco, Banif, BPN, BCP e BPI.
  • Cristina Bernardo
23 Maio 2019, 07h49

O Banco de Portugal entrega esta quinta-feira no Parlamento a lista extraordinária dos grandes devedores aos bancos que beneficiaram de ajuda pública nos últimos 12 anos, confirmou o Jornal Económico.

A data-limite para entrega do documento foi estabelecida pela publicação da lei em Diário da República, em fevereiro, depois da aprovação em janeiro na Assembleia da República. Em causa estão a Caixa Geral de Depósitos, o BES/Novo Banco, Banif, BPN, BCP e BPI, que recorreram a instrumentos de capital públicos durante a intervenção da ‘troika’.

A lei, aprovada pelo Parlamento em janeiro, traduz-se em alterações ao regime geral das instituições bancárias ao estabelecer novos deveres de transparência e escrutínio a bancos que foram sujeitos as operações de resgate, resolução, capitalização, com dinheiro do Estado, nacionalização ou quaisquer formas de liquidação de instituições de crédito com recurso, direto ou indireto, a fundos públicos.

Ou seja, as instituições de crédito que receberam ajudas e o Banco de Portugal passam a ser obrigados a divulgar informação sobre os créditos que provocaram perdas que conduziram ao pedido de auxílio do Estado.

O prazo tinha sido considerado pelo Banco de Portugal como “não exequível”, num parecer enviado ao Governo em janeiro. O supervisor bancário disse ao Governo que atualmente as instituições “não reportam ao Banco de Portugal a totalidade da informação relevante prevista no projeto”, pelo que para cumprir essa obrigação com os detalhes pedidos teria de ser criado “um novo reporte para as instituições”, referindo ainda que o diploma não lhe confere habilitação regulamentar para tal.

O BdP terá assim de divulgar sobre cada grande posição financeira “o valor do crédito, financiamento ou garantia concedido originariamente ou da participação societária adquirida”; a “data da concessão e de eventuais reestruturações do crédito, financiamento ou garantia, ou da aquisição da participação societária”; o “valor do capital que foi reembolsado à instituição de crédito abrangida”; “o valor das perdas de capital e juros verificados após eventual execução ou reestruturação”; o “valor das perdas de capital e juros estimadas”; a “existência e tipo de garantia ou qualquer forma de colateral”; a “identificação do devedor da grande posição financeira, assim como, no caso de pessoas coletivas, dos respetivos sócios”; a “identificação dos membros da administração e dirigentes da instituição de crédito abrangida que participaram na decisão de concessão da grande posição financeira ou na decisão da sua eventual renovação ou reestruturação, bem como na avaliação das garantias prestadas”; e a “identificação das ações e medidas para recuperação da grande posição financeira realizadas ou em curso, pela instituição de crédito abrangida”.

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