Bancos isentos de IMI por três anos nas casas adquiridas para reembolso de créditos

A pedido de instituição financeira, a Autoridade Tributária esclareceu que banca pode beneficiar da suspensão temporária do IMI em determinadas operações.

Os bancos vão ter direito a isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) por três anos em edifícios que tenham sido comprados pelas instituições de crédito através de vendas judiciais ou por ação em cumprimento para reembolso de créditos.

De acordo com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos prédios adquiridos por instituições de crédito “no âmbito do reembolso de crédito próprio e por ele detidos para venda”, aplica-se o regime previsto no código do IMI que determina que o imposto é devido a partir “do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a sua venda”.

A Autoridade Tributária defende através de uma nova norma agora publicada, que o contribuinte que requereu (uma instituição de crédito) e questionou o fisco sobre se este tipo de empresas pode beneficiar da suspensão temporária do IMI “relativamente aos prédios adquiridos em reembolso de créditos próprios, que sejam registados na rubrica de ativos não correntes detidos para venda”.

A AT, entende que quando está em causa a aquisição de um imóvel pelo facto de o seu proprietário não conseguir pagar o empréstimo, tal não significa que a aquisição do mesmo e a sua alienação sejam uma atividade autónoma, separada da atividade principal, “mas antes uma forma do exercício da própria atividade principal”, por defender que o que está em causa é a “a necessidade de concluir o processo de reembolso do crédito próprio, que é o núcleo essencial da atividade bancária”.

Ou seja, será aplicado aos bancos o regime de suspensão de pagamento do IMI previstos na lei, no âmbito do reembolso de crédito próprio e por ele detidos para venda, “desde que se cumpram os requisitos de contabilização e as normas prudenciais do Banco de Portugal”.

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