[weglot_switcher]

“Barrigas de aluguer” em vigor a partir de terça-feira

Entra terça-feira em vigor o diploma que regulamenta o acesso à gestação de substituição. As “barrigas de aluguer” passam a ser um recurso utilizável em técnicas de procriação medicamente assistida, mas apenas a título “absolutamente excecional” e “com natureza gratuita”.
31 Julho 2017, 12h46

A partir do dia 1 de agosto, os casais que pretendam recorrer à gestação de substituição (vulgarmente apelidadas de “barrigas de aluguer”) já podem submeter os seus pedidos ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA). Esta segunda-feira foi publicado no Diário da República o Decreto Regulamentar n.º 6/2017, que estabelece o acesso a esta técnica de reprodução medicamente assistida, atualmente possível apenas “a título excecional e com natureza gratuita” e unicamente em “casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem”. Sempre sujeito à celebração de contratos de gestação de substituição, que dependem de autorização do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) e audição prévia da Ordem dos Médicos, cuja decisão tem de ser conhecida num prazo máximo de 60 dias.

Caso, durante o processo, surjam dúvidas por parte do CNPMA, este pode pedir “a realização de uma avaliação completa e independente do casal beneficiário e da gestante de substituição, por uma equipa técnica e multidisciplinar, designadamente na área da saúde materna e da saúde mental”, pode ler-se no texto legal.

O mesmo texto decreta que a relação da gestante de substituição com a criança nascida se cingirá “ao mínimo indispensável, pelos potenciais riscos psicológicos e afetivos que essa relação comporta”, sem que sejam prejudicadas as “situações em que a gestante de substituição é uma familiar próxima, em que poderá existir, habitualmente, uma relação entre a gestante de substituição e a criança nascida”. A gestante de substituição terá, também, “seguindo o princípio de equilíbrio e prevenção de possíveis complicações físicas e psicológicas”, direito a acompanhamento psicológico antes e após o parto.

No seguimento de indicações do CNPMA ao Governo, o decreto regulamenta que as gestantes tenham, pelo menos, um filho com vida e estabelece que faça o máximo de uma “barriga de aluguer”, bem como impõe que só seja transferido para a gestante um embrião e que a criança nascida será sempre do casal de beneficiários. Em caso de malformações do feto será aplicada a lei da interrupção voluntária da gravidez, o que quer dizer que será a grávida a decidir a continuidade da gestação.

Quanto às licenças parentais, o diploma declara que, “no que respeita ao casal beneficiário, o parto da gestante de substituição é considerado como seu para efeitos de licença parental, no âmbito da aplicação do regime de proteção de parentalidade”. Para a “barriga de aluguer” está reservado o tempo de licença “equivalente ao previsto para situação de interrupção da gravidez”, ou seja, entre 14 e 30 dias. Já o “regime das faltas e dispensas relativas à proteção na parentalidade é aplicável à gestante de substituição e ao casal beneficiário, na qualidade de pais da criança”.

Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.