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BdP conclui reforma legislativa que lhe dá poder para inibir provisoriamente votos de um acionista qualificado

É a verdadeira reforma da lei bancária o anteprojecto que o Banco de Portugal leva a consulta pública. Num trabalho coordenado por Máximo dos Santos, o supervisor propõe proibir que bancos realizem operações com entidades em países não cooperantes; obriga à transparência das estruturas de participação dos grupos; obriga à garantia que as filiais ou sucursais sejam autossuficientes em liquidez; e dá poder de inibição provisória de voto e determinação de venda de participações qualificadas.
  • Cristina Bernardo
30 Outubro 2020, 12h20

O Banco de Portugal colocou em consulta pública, até 4 de dezembro de 2020, o anteprojeto de Código da Atividade Bancária. O que é considerada a grande reforma da legislação bancária.

Caso venha a ser aprovado pelo legislador, o anteprojeto de Código da Atividade Bancária “permitirá reorganizar e atualizar o regime jurídico-bancário português, tendo em vista, designadamente, a promoção da resiliência do sistema bancário, o robustecimento dos instrumentos de governo interno, acrescida transparência e mitigação de conflitos de interesses no âmbito da atividade das instituições de crédito, bem como o reforço da capacidade de intervenção do supervisor”.

Nas grandes novidades destacam-se o estabelecimento de um princípio expresso de transparência perante o supervisor, que engloba a transparência das estruturas de participação dos grupos; e a proibição de realização de operações com entidades sediadas em países não cooperantes. Propõe-se ainda que as instituições sejam obrigadas a garantir que as suas filiais ou sucursais em país terceiro são autossuficientes em termos de liquidez.

Mas há também novidades ao nível do poder do Banco de Portugal para inibir os direitos de voto de um participante qualificado de forma provisória.

O anteprojeto de Código da Atividade Bancária coordenado pelo vice-Governador Luís Máximo dos Santos, propõe-se substituir o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, “sistematizando e atualizando as suas normas à luz das necessidades do sistema bancário atual, da experiência de supervisão acumulada, da reflexão vertida no Livro Branco sobre a Regulação e Supervisão do Sistema Financeiro, bem como das preocupações suscitadas e das recomendações emitidas pelas comissões parlamentares de inquérito realizadas nos últimos anos”, refere a instituição.

Mas também pretende agregar, num único texto legislativo, “vários regimes especiais presentemente dispersos, facilitando a aplicação das normas em causa; Transpor as diretivas europeias relativas ao chamado “Banking Package” (CRD V e BRRD II) e, parcialmente, a diretiva das empresas de investimento”.

Eis as grandes alterações:

Nova sistemática: O Código da Atividade Bancária encontra-se organizado, tendencialmente, de acordo com o ciclo de vida das instituições, de forma mais coerente e intuitiva.
Tramitação eletrónica: No domínio dos procedimentos administrativos e dos processos contraordenacionais, são propostas normas sobre tramitação eletrónica e notificação dos interessados por meios eletrónicos, com o objetivo de simplificar a sua tramitação e contribuir para ganhos de eficiência e redução de custos de contexto.
Medidas de supervisão e transparência perante o supervisor: São revistas as normas sobre medidas de supervisão, com o objetivo de torná-las mais claras para as entidades reguladas. É estabelecido um princípio expresso de transparência perante o supervisor, que engloba a transparência das estruturas de participação dos grupos.
Reformulação do regime aplicável à cultura e governo das instituições: As matérias relativas à cultura organizacional, ao governo societário, à adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, aos procedimentos internos e às práticas e políticas remuneratórias são reorganizadas, revistas, robustecidas e tratadas de forma integrada, do ponto de vista prudencial, sendo também estabelecidas normas específicas em matéria comportamental.
Conflitos de interesses e partes relacionadas: As matérias relativas aos conflitos de interesses passam ser tratadas de forma integrada. É introduzido um regime de transações com partes relacionadas. Os regimes existentes são tornados mais exigentes. É também proposta a proibição do self-placement a investidores não profissionais, bem como a proibição de concessão de crédito pelas instituições a todo o tipo de investidores para a aquisição de instrumentos financeiros próprios.
Operações transfronteiriças: É proibida a realização de operações com entidades sediadas em países não cooperantes, recaindo sobre as instituições o dever de verificar, previamente à realização de qualquer operação, a não existência de impedimentos à transmissão de informação necessária ao Banco de Portugal para o exercício da supervisão. O Banco Portugal teria poderes para intervir caso existissem esses impedimentos. Propõe-se ainda que as instituições sejam obrigadas a garantir que as suas filiais ou sucursais em país terceiro são autossuficientes em termos de liquidez;
Inibição provisória de direitos de voto e determinação de venda de participações qualificadas: Propõe-se que o Banco de Portugal possa inibir os direitos de voto de um participante qualificado de forma provisória, reforçando-se assim a capacidade de intervenção do supervisor em situações de urgência. Propõe-se ainda que o Banco de Portugal possa, quando exista risco para a instituição, determinar a venda, total ou parcial, de participações qualificadas.
Combate à atividade financeira ilícita: Densifica-se e concretiza-se o regime aplicável à prevenção e combate à atividade financeira ilícita, prevendo-se expressamente um conjunto de poderes que permitiriam ao Banco de Portugal agir, tempestivamente, de forma a impedir o desenvolvimento desta atividade.
Instituições financeiras de crédito: As instituições financeiras de crédito deixam de existir como tipologia de instituição de crédito, sendo estabelecido um procedimento para a sua transformação célere em sociedades financeiras.
Tipo único de sociedade financeira: É introduzido um tipo único de sociedade financeira, cujo capital social mínimo é escalonado em função do objeto autorizado, à semelhança do que já ocorre com as instituições de pagamentos. São também incorporados no anteprojeto de Código da Atividade Bancária regimes avulsos aplicáveis às atuais sociedades financeiras creditícias.

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