O Banco de Portugal deu início ao procedimento de alteração da “Instrução n.º 16/2021” que define o reporte dos contratos de crédito abrangidos pelo PARI – Plano de Ação para o Risco de Incumprimento.
“Com este procedimento visa-se assegurar o reporte de informação sobre os contratos de crédito abrangidos pelo PARI em resultado do cumprimento de obrigações legais previstas em regimes especiais, como é o caso do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro”, refere o banco central.
Isto significa que o BdP quer que os bancos autonomizem os reportes dos contratos de crédito reestruturados ao abrigo do diploma do Governo de 2022 e os distingam dos créditos reestruturados ao abrigo do PARI quando este instrumento foi criado, e que se aplicava aos clientes que se encontravam a beneficiar da moratória de crédito.
“Desta forma, assegura-se a recolha de informação sobre os PARI iniciados por força do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro ou de outras obrigações específicas que, eventualmente, o legislador venha a estabelecer nesse sentido no futuro”, refere o BdP.
O projeto de instrução vai ser alvo de consulta e os “eventuais interessados no procedimento de alteração deverão constituir-se como tal, até ao dia 17 de fevereiro de 2023.
Recorde-se que até 31 de dezembro de 2023, está em vigor um conjunto de obrigações adicionais para as instituições implementarem o PARI, estabelecido com o propósito de mitigar os efeitos do aumento das taxas de juro nos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente com valor em dívida igual ou inferior a 300 mil euros.
O Decreto-Lei do Governo prevê a reestruturação dos créditos à habitação a taxa variável até 300 mil euros, em caso de ser atingida determinada taxa de esforço.
Os contratos renegociados no âmbito do novo regime do Plano de ação para o risco de incumprimento (PARI), definido pelo Decreto-Lei nº 80-A/2022, de 25 de novembro, não têm qualquer marcação específica na Central de Responsabilidades de Crédito que permita aos bancos a sua identificação, esclarece o Banco de Portugal recentemente.
Um contrato renegociado no âmbito do novo regime do PARI será caracterizado como “renegociação regular”, não se distinguindo de outros contratos de crédito renegociados por motivos não relacionados com dificuldades financeiras, por exemplo, melhorias contratuais devidas a um maior poder negocial do cliente.