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CMVM multa John Textor e “Rei dos Frangos” em 75 mil euros cada por causa da SAD do Benfica

Trata-se de “um processo por violação do dever de comunicação de participação qualificada, por não ter sido comunicada, nem à CMVM, nem à sociedade participada, a aquisição de uma participação qualificada nesta sociedade dentro do prazo de quatro dias de negociação”, refere o supervisor dos mercados.
20 Julho 2022, 12h38

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) publicou hoje três decisões relativas a processos de contraordenação, uma das quais em regime de anonimato.

Da decisão que não oculta o multado, foram aplicadas duas coimas, ambas no montante de 75 mil euros e oito admoestações. Foram multados José António dos Santos, conhecido como “Rei dos Frangos” por dono do grupo Valouro, em 75 mil euros e o investidor norte-americano John C. Textor também em 75 mil euros, relacionado com a compra e venda de ações da SAD do Benfica.

Já as oito admoestações foram distribuídas pelos arguidos António José dos Santos; Dinis Manuel Oliveira dos Santos; Manuel dos Santos; Maria Júlia dos Santos Ferreira; Grupo Valouro SGPS; Avibom – Avícola; Agro-Pecuária do Alto da Palhoça e Quatro-Ventos – Sociedade Agro-Pecuária.

Trata-se de “um processo por violação do dever de comunicação de participação qualificada, por não ter sido comunicada, nem à CMVM, nem à sociedade participada, a aquisição de uma participação qualificada nesta sociedade dentro do prazo de quatro dias de negociação”.

Segundo o resumo da decisão da CMVM, que data de 2 de junho deste ano, em 2021 José António dos Santos “celebrou com terceiros vários contratos-promessa de compra e venda de ações da referida sociedade [que não é identificada mas que se sabe ser a SAD do Benfica] com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, em função dos quais passou a ser-lhe imputável mais de 20% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da mesma [sociedade]”.

“Em virtude do exercício concertado de influência na sociedade participada, a celebração dos referidos contratos levou a que fosse igualmente imputável aos Arguidos António José dos Santos, Dinis Manuel Oliveira dos Santos, Manuel dos Santos, Maria Júlia dos Santos Ferreira, Grupo Valouro SGPS, Avibom – Avícola, Agro-Pecuária do Alto da Palhoça e Quatro-Ventos – Sociedade Agro-Pecuária mais de 20% dos direitos de voto”, explica a CMVM na decisão.

“Os Arguidos José António dos Santos, António José dos Santos, Dinis Manuel Oliveira dos Santos, Manuel dos Santos, Maria Júlia dos Santos Ferreira, Grupo Valouro SGPS, Avibom – Avícola, Agro-Pecuária do Alto da Palhoça e Quatro-Ventos – Sociedade Agro-Pecuária não comunicaram, nem à CMVM, nem à sociedade participada, o aumento da sua participação qualificada nesta sociedade dentro do prazo de quatro dias de negociação”, acrescenta a comissão.

A CMVM explica ainda que “também durante o ano de 2021, o Arguido John C. Textor celebrou com o Arguido José António dos Santos contratos de compra e venda de ações da referida sociedade com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, em função dos quais passou a ser-lhe imputável 25% dos direitos de voto correspondentes ao capital social dessa sociedade”.

Ora John C. Textor não comunicou, nem à CMVM, nem à sociedade participada, a aquisição de uma participação qualificada nesta sociedade dentro do prazo de quatro dias de negociação, aponta o  supervisor dos mercados.

“Com as suas condutas, os Arguidos violaram o dever de comunicação de participação qualificada à CMVM, previsto no artigo 16.º, n. os 1 e 2, alínea a), subalínea i), o que constitui, nos termos do artigo 390.º, n.º 1, alínea a), contraordenação muito grave, punível com uma coima entre 25.000 euros e cinco milhões de euros), de acordo com o artigo 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código dos Valores Mobiliários”, constata a comissão.

A entidade reguladora concluiu que “com as suas condutas, os Arguidos violaram ainda o dever de comunicação de participação qualificada à sociedade participada, previsto no artigo 16.º, n.os 1 e 2, alínea a), subalínea i), o que constitui, nos termos do artigo 390.º, n.º 1, alínea a), contraordenação muito grave, punível com uma coima entre 25.000 euros e cinco milhões de euros, de acordo com o artigo 388.º, n.º 1, alínea a), todos do Código dos Valores Mobiliários”.

A CMVM lembra ainda que José António dos Santos, António José dos Santos, Dinis Manuel Oliveira dos Santos, Manuel dos Santos, Maria Júlia dos Santos Ferreira, o Grupo Valouro SGPS, a Avibom – Avícola, a Agro-Pecuária do Alto da Palhoça e a Quatro Ventos – Sociedade Agro-Pecuária exerciam, de forma concertada, desde 19 de junho de 2020, “influência numa sociedade com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado”, ou seja a SAD do Benfica.

A decisão transitou em julgado e tornou-se definitiva.

Para além deste processo de contraordenação, a CMVM publicou dois processos por violação de deveres dos intermediários financeiros, nomeadamente o dever de fixar em suporte fonográfico as ordens recebidas oralmente (aqui o arguido é o BCP) e o dever de identificar as circunstâncias que constituem ou podem dar origem a um conflito de interesses, mas este em regime de anonimato. Num destes processos, contra o BCP, foi aplicada uma coima única no montante de 50 mil euros. No outro processo foi aplicada uma admoestação.

A CMVM publicou também dois acórdãos um relacionado com o processo de contraordenação aplicado à Deloitte & Associados, SROC que deu origem a cinco sanções de admoestação pela prática negligente de infracções. A Deloitte impugnou adecisão administrativa proferida em processo de contra-ordenação.

Outro relativo ao processo de contra-ordenação contra o Banco Espírito Santo (em liquidação), o Haitong Bank, Ricardo Salgado, José Manuel Espírito Santo Silva, Manuel Fernando Espírito Santo Silva, Amílcar Morais Pires, Joaquim Goes e Rui da Silveira por causa da venda de papel comercial do GES aos clientes do banco.

Um é o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão), que confirma a decisão do Tribunal de 1ª Instância e suspende parcialmente a coima aplicada a um dos arguidos no processo de contraordenação da CMVM n.º 7/2017  (BES, Haitong e gestores) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão), que confirmou a decisão sumária de não admissão do recurso interposto pela arguida relativo ao processo de contraordenação da CMVM n.º 13/2016 (Deloitte). Aqui a Arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

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