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Como é compensado fiscalmente o aumento das rendas e que rendimentos dos senhorios é abrangido pela compensação pela limitação na subida das rendas?

A limitação introduzida ao nível do coeficiente de atualização das rendas, fixado em 1,02 com referência a 2023 é parcialmente compensada através do regime do apoio extraordinário ao arrendamento, o qual incide sobre os rendimentos prediais associados a rendas devidas em 2023 e cujos contratos tenham tido início antes de 1 de janeiro de 2022.
30 Setembro 2022, 00h42

Como é compensado fiscalmente o aumento das rendas e que rendimentos dos senhorios é abrangido pela compensação pela limitação na subida das rendas?
A limitação introduzida ao nível do coeficiente de atualização das rendas, fixado em 1,02 com referência a 2023 é parcialmente compensada através do regime do apoio extraordinário ao arrendamento, o qual incide sobre os rendimentos prediais associados a rendas devidas em 2023 e cujos contratos tenham tido início antes de 1 de janeiro de 2022.

Ao abrigo deste regime a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F do IRS será obtida através da aplicação do coeficiente de 0,91 após a dedução dos gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos.

Não obstante, quando estejam em causa contratos relativos a arrendamento de habitação permanente o coeficiente a aplicar poderá variar entre 0,90 e 0,70 consoante o período de duração dos respetivos contratos.

Na prática, isto significa uma exclusão de tributação em sede de IRS que pode variar entre 9% e 30% consoante as características especificas dos respetivos contratos.

No que respeita aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos de IRC (não abrangidos pelo regime simplificado) a determinação dos rendimentos tributáveis de rendas obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87, o que corresponde a uma exclusão de tributação de 13% dos rendimentos auferidos.

Como são tratados fiscalmente os rendimentos dos senhorios não abrangidos pelo travão ao aumento das rendas?
Neste âmbito importa referir que nem todos os rendimentos derivados de rendas se encontram abrangidos por este regime.

Na verdade, para além do facto de o referido regime apenas se aplicar a rendas devidas em 2023, cujos contratos tenham tido início antes de 1 de janeiro de 2022. Existem também alguns sujeitos passivos que se encontram excluídos do mesmo, nomeadamente os sujeitos passivos de IRS cujas rendas sejam tributadas no âmbito da Categoria B (relativa a rendimentos Empresariais), e os sujeitos passivos de IRC que se encontrem abrangidos pelo regime simplificado de IRC.

Os rendimentos dos senhorios que não se encontrem abrangidos pelo regime do apoio extraordinário ao arrendamento serão tributados nos mesmos termos que os restantes rendimentos obtidos pelos sujeitos passivo em apreço, não beneficiando de qualquer redução de tributação.

Como é tratado fiscalmente o apoio excecional aos pensionistas?
O apoio excecional concedido aos pensionistas para compensação do aumento conjuntural de preços consiste na atribuição, mediante o cumprimento de determinados requisitos, de um montante adicional de 50 % do valor total auferido em outubro de 2022 a título de prestações sociais.

Apesar de os montantes atribuídos ao abrigo desta medida se encontrarem sujeitos a IRS, a taxa de retenção na fonte a aplicar é a que corresponda ao valor das pensões referentes ao mês em que são pagas ou colocadas à disposição.

Como tal, não existe o risco de uma eventual subida no escalão de retenções na fonte inviabilizar um aumento efetivo dos rendimentos auferidos pelos pensionistas no âmbito deste apoio.

Como são tratados fiscalmente os apoios excecionais aos rendimentos e a crianças e jovens?
O apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais para compensação do aumento conjuntural de preços prevê que mediante o cumprimento de determinadas condições seja atribuído o montante de € 125 a cada cidadão elegível, o qual será acrescido de € 50 por cada dependente a cargo. Sendo que o referidos montantes se encontram excluídos de incidência de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, assim como de contribuições para a Segurança Social.

 

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