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Como ser trabalhador independente em 2021?

Sabe quais são as vantagens e desvantagens de ser trabalhador independente? Veja, neste artigo, que responsabilidades terá que assumir neste regime.
  • trabalhador independente
28 Maio 2021, 08h45

Trabalhar por conta própria pode ser, por um lado, muito entusiasmante, e por outro, bastante desafiante. Antes de começar a prestar serviços, é importante que saiba quais são os direitos e responsabilidades deste tipo de profissionais.

Se está a pensar ser trabalhador independente, então percorra este artigo realizado pela plataforma ComparaJá.pt para saber tudo aquilo que vai precisar para iniciar atividade.

O que é um trabalhador independente?

Um trabalhador independente é definido como uma pessoa singular que exerce uma atividade profissional sem estar sujeito a um contrato de trabalho ou equivalente em termos legais e que não seja obrigado a prestar a outrem os resultados do seu trabalho.

Essencialmente, um trabalhador independente trabalha para si próprio, sendo que os seus rendimentos dependem exclusivamente da quantidade de trabalho produzido. Em termos legais, não poderá estar vinculado a um contrato de trabalho por conta de outrem.

Segundo a Segurança Social, estão inseridos no regime de trabalhadores independentes os seguintes profissionais:

  • Trabalhador a desempenhar atividade profissional comercial, industrial ou de prestação de serviços (incluindo atividades de natureza científica, literária, artística ou técnica);
  • Empresário em nome individual com rendimentos decorrentes da atividade comercial ou industrial que exerce e que seja titular de estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
  • Produtor agrícola que desempenhe a sua atividade profissional na sua exploração agrícola ou de natureza equiparada;
  • Titular de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas a exercer funções de gestão sobre a propriedade de uma forma reiterada e com carácter de permanência;
  • Sócio ou membro de uma sociedade de profissionais livres ou de agricultura de grupo (apenas sócios neste último caso);
  • Membro de uma cooperativa de produção cujos serviços, segundo os seus estatutos, optam por este regime.

Se os respetivos cônjuges ou unidos de facto exercerem funções profissionais efetivas, com carácter de regularidade e de permanência, juntamente com os seus parceiros, também estão abrangidos por este regime.

A inclusão dos cônjuges e unidos de facto no regime aplica-se aos trabalhadores independentes a desempenharem atividade profissional, empresários em nome individual e produtores agrícolas descritos acima.

Quem não está abrangido pelo regime de trabalhadores independentes?

Existem, assim, alguns trabalhadores independentes que não estão incluídos neste regime. É o caso dos seguintes profissionais:

  • Proprietários de explorações agrícolas cujos produtos sejam, essencialmente, para consumo próprio e dos seus familiares e que apresentem rendimentos anuais inferiores a 1.755,24€ (quatro vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais);
  • Advogados e solicitadores;
  • Titulares de rendimentos da categoria B que resultem da produção da eletricidade para autoconsumo, de unidades de pequena produção de energia renovável ou de contratos de arrendamento e arrendamento urbano para alojamento local numa moradia ou apartamentos;
  • Proprietários de embarcações de pesca local e costeira e exerçam atividade profissional nestas barco, integrados na sua tripulação;
  • Apanhadores de espécies marinhas;
  • Agricultores que usufruem de apoios no âmbito da Política Agrícola Comum cujo valor seja inferior a 1.755,24 (4 x IAS);
  • Trabalhadores que desempenhem atividade temporária por conta própria em Portugal mas que se encontrem ao abrigo de outro regime de proteção social obrigatório no estrangeiro, que integre as eventualidades de velhice, invalidez e morte.

Para quem prefere trabalhar ao seu próprio ritmo, então ser trabalhador independente surge como uma oportunidade de carreira mais adaptável aos seus projectos. No entanto, esta flexibilidade acarreta alguns desafios.

Quais são as vantagens e desvantagens deste regime?

Trabalhar por conta própria pode parecer vantajoso muitas das vezes, mas também exige um elevado grau de responsabilidade para conseguir ter rendimentos constantes da sua atividade.
Existem assim algumas vantagens e desvantagens a considerar.

Vantagens dos trabalhadores independentes

Uma vantagem óbvia de ser patrão de si próprio é poder escolher onde e quando trabalhar. O que significa que pode escolher o seu próprio horário e local de trabalho, seja em casa ou noutro lugar apropriado para as suas funções.

Existirão sempre prazos a cumprir. Para um trabalhador por conta própria é essencial atingir resultados, independentemente do caminho que percorrer até lá chegar.

Esta flexibilidade em relação às condições de trabalho estende-se também à escolha dos clientes com quem trabalham. Como prestador de serviços, um trabalhador independente pode optar por não prestar um serviço a uma determinada entidade contratante.

Estas condições permitem aos trabalhadores independentes exercerem a sua profissão da maneira que mais desejam.

Desvantagens dos trabalhadores independentes

A falta de um horário fixo significa que um trabalhador independente terá de estar sempre disponível para atender às necessidades dos clientes com quem trabalha. Esse esforço pode ser bastante pesado para muitos profissionais.

A esta instabilidade se junta a falta de uma fonte de rendimentos constante. Um trabalhador independente é apenas pago mediante a prestação de determinados serviços, o que significa que, se não houver necessidade por parte do cliente, não irá receber.

Para além de não haver um salário fixo, outra desvantagem perante os trabalhadores por conta de outrem é, por exemplo, a inexistência de subsídios de férias ou de Natal, ou então do subsídio de alimentação, isto porque o volume de trabalho é proporcional ao rendimento recolhido.

Como se tornar trabalhador independente?

O primeiro passo para se tornar um trabalhador independente envolve abrir atividade nas Finanças. Poderá realizar esta etapa através da internet, no Portal das Finanças, ou presencialmente, num balcão desta entidade.

Terá que identificar o tipo de atividade que irá exercer e uma previsão dos rendimentos anuais que espera conseguir. Estas informações são cruciais para ter a aprovação da Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo que assim que a tiver, poderá começar a passar recibos verdes.

Ao abrir atividade pela primeira vez como trabalhador independente, será também comunicado à Segurança Social de forma a ficar enquadrado com o regime de proteção civil desta entidade. Para cônjuges ou unidos de facto do trabalhador independente, a inscrição destes deve ser feita obrigatoriamente no mês em que iniciam atividade.

Uma vez inseridos no regime dos trabalhadores independentes da Segurança Social, então estes profissionais passam a ter certos privilégios e responsabilidades perante esta entidade.

Que direitos e deveres têm perante a Segurança Social?

Os profissionais enquadrados no regime dos trabalhadores independentes da Segurança Social têm o direito a diversas prestações de apoio, geralmente prestadas por esta última mediante o pagamento das devidas obrigações contributivas.

Existe, desta forma, a proteção garantida para as seguintes eventualidades:

Para cada uma dessas eventualidades, o trabalhador independente pertencente ao regime tem direito a diversos subsídios desde que garanta o pagamento das contribuições devidas à Segurança Social.

Essas contribuições terão de ser pagas a partir do momento em que se encontram inseridos no regime, todos os meses, entre o dia 10 e 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito. O valor a ser pago depende dos rendimentos auferidos, sendo que existe um mínimo de 20 euros a ser pago.

Caso ocorra o não cumprimento deste dever contributivo, o direito aos apoios providenciados fica suspenso. Poderá voltar a receber as prestações se regularizar a sua situação. Se não regularizar a sua situação contributiva nos três meses seguintes à suspensão, irá perder o direito às prestações de subsídio.

Para além de pagar contribuições, os trabalhadores enquadrados neste regime terão de declarar trimestralmente o valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços, de produção e venda de bens e ainda outros rendimentos relevantes. Terão de efetuar essa declaração até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.

Outro dever do trabalhador independente é o da declaração anual de atividade, realizada ao preencher o anexo SS da declaração Modelo 3 do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares.

Ao iniciar, suspender ou cessar atividade como trabalhador à conta própria, também terá o dever de comunicar às Finanças, que automaticamente irão transmitir essas informações à Segurança Social.

Quais são as responsabilidades fiscais do trabalhador independente?

Relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, os trabalhadores independentes também terão que cumprir algumas regras, de forma a não apresentarem qualquer irregularidade fiscal.

Para além da declaração trimestral obrigatória já mencionada, terão também outros deveres a cumprir perante as Finanças.

É fundamental que emitam recibos verdes através do Portal das Finanças, visto que é através deste mecanismo que é possível comprovar que um trabalhador foi pago perante a prestação de um determinado serviço. Deverá ser enviado um ao cliente mas, adicionalmente, é também importante que o trabalhador guarde um para si.

Estão também obrigados a pagar imposto ao Estado sobre o seu rendimento através da retenção na fonte, tal como os trabalhadores à conta de outrem. Após emitir um recibo verde, terá de descontar a partir das taxas aplicáveis. Os trabalhadores independentes que não tenham ultrapassado os 10.000 euros de rendimento no ano anterior estão isentos da retenção na fonte.

Se trabalhar por conta própria e tiver de utilizar os seus próprios recursos, tendo para tal, por exemplo, de adquirir materiais e equipamentos, então também deve declarar no IRS as despesas realizadas no desempenho da sua atividade profissional. As despesas são apenas comprovadas através de faturas.

Justamente como o IRS, também estão sujeitos ao pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) se os rendimentos obtidos no ano anterior ultrapassarem o patamar dos 10.000 euros.

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