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Conta-corrente entre contribuintes e Estado entra em vigor a 1 de julho

Conta-corrente entre Estado e contribuintes permitirá que quando estes tenham uma dívida fiscal (incluindo a entrega das retenções na fonte do IRS) possam pedir que esta seja descontada em créditos tributários detidos. A iniciativa será sempre do contribuinte e a administração fiscal terá 10 dias para responder.
4 Janeiro 2022, 11h10

A partir de 1 de julho estará em vigor o regime de compensação das dívidas fiscais com créditos tributários. A iniciativa será sempre do contribuinte e a administração fiscal terá 10 dias para responder, segundo a lei que cria conta-corrente entre contribuintes e Estado que foi publicada em Diário da República nesta terça-feira, 4 de janeiro.

“A presente lei estabelece o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte, incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolso”, lê-se no diploma, aprovado em novembro por unanimidade na Assembleia da República, e que foi hoje publicado.

Para esta conta corrente são abrangidos os impostos sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); sobre o Valor Acrescentado (IVA); Especiais de Consumo (IEC); Municipal sobre Imóveis (IMI); Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI); Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT); do Selo; Único de Circulação (IUC); e sobre Veículos (IV).

Sobre a compensação com créditos de natureza tributária, de acordo com a lei agora publicada, a extinção das prestações tributárias identificadas por compensação com créditos de natureza tributária é efetuada a pedido do contribuinte, mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Quanto à operacionalização da conta corrente, a lei determina que “o contribuinte requer, por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ao dirigente máximo da AT, o pagamento das suas obrigações tributárias por compensação, indicando os créditos e as dívidas objeto de compensação”.

Este requerimento pode ser apresentado a partir do momento da liquidação do tributo e até à extinção do processo de execução fiscal. Por sua vez, a AT efetua a compensação de dívida tributária, extinguindo a obrigação quando o montante do crédito seja suficiente para satisfazer a totalidade dessa obrigação ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento parcial.

A lei prevê ainda que não são devidos juros de mora desde o pedido de compensação até à decisão da AT.

O prazo para a AT proferir decisão sobre a compensação requerida é de 10 dias, sendo que decorrido este prazo referido sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de compensação de créditos efetuado pelo contribuinte.

“O deferimento tácito referido no número anterior implica a extinção do crédito tributário ou a extinção do processo executivo, por pagamento, salvo se o montante da compensação for insuficiente, sendo a extinção, nesse caso, apenas parcial”, lê-se na lei.

O que se pretende com a conta-corrente?

Em causa está um regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos tributários, por iniciativa do contribuinte. Assim, um cidadão, ou uma empresa, com dívidas fiscais mas também com créditos a haver, poderá pagá-las total ou parcialmente mediante o acerto de contas, entrando nas contas o que teria a receber do Estado. Por exemplo, imagine que deve 400 euros de IMI ao Fisco mas tem a receber 800 euros de IRS: pode pedir um acerto de contas, recebendo a diferença de 400 euros.

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