O Governo decretou o estado de alerta até nove de abril para o país tentar travar a crise de coronavírus, num momento em que estão contabilizados 169 casos confirmados de contágio.
As escolas vão estar fechadas entre 16 de março e 13 de abril, na melhor das hipóteses. O encerramento das escolas vai ser reavaliado a nove de abril.
Para enfrentar a pandemia global, o Executivo aprovou um regime de apoio em que os trabalhadores que precisem de ficar em casa para cuidar dos filhos, saudáveis, ganham 66% do seu ordenado médio.
Estas medidas de apoio para os trabalhadores vão estar em vigor para as próximas duas semanas, mas não para o período das férias da Páscoa entre 30 de março e 13 de abril.
É de destacar que este apoio só é válido para um dos progenitores ficar em casa. Se o outro progenitor estiver também em casa, mesmo que seja em regime de teletrabalho, esta retribuição não é atribuída.
Para receber este apoio, o trabalhador precisa de enviar um formulário preenchido para a empresa, que por sua vez, requere este apoio através da Segurança Social Direta.
Saiba o que precisa de fazer para ter direito a esta retribuição, enquanto fica a cuidar do seu filho em casa, segundo a Segurança Social:
1. Sim, as faltas são justificadas. O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio, que pode ser encontrado aqui.
2. E se o meu filho for maior de 12 anos? Se o seu filho for maior de 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio, se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica.
3. Durante quanto tempo terei direito a este apoio? Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares.
4. Os dias para assistência a filho durante o encerramento das escolas são contabilizados nos 30 dias disponíveis para assistência a filho? Não. As ausências para assistência a filho são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.
5. Que tipo de apoio financeiro posso ter? Desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.
6. Quem me vai pagar o apoio financeiro? A parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador. Este apoio tem como valor mínimo 635 euros (1 salário mínimo nacional). O valor máximo do apoio é de 1905 euros (3 vezes o salário mínimo nacional), sendo por isso o valor máximo suportado pela Segurança Social de 952,5 euros (1,5 salário mínimo nacional).
7. Como posso pedir o apoio financeiro? O apoio excecional à família deve ser pedido através da sua entidade empregadora que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.
8. O que deve fazer a Entidade Empregadora, para que o trabalhador receba este apoio financeiro? A entidade empregadora requere o apoio através de formulário online a disponibilizar na Segurança Social Direta.
9. Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social? Sim. O trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio. A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.
10. Se o meu filho ficar doente durante o período de encerramento das escolas, recebo alguma coisa? Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.
11. O regime da assistência a filho, no âmbito do isolamento profilático, aplica-se no encerramento das escolas? Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.
12. As empresas podem recusar que um trabalhador preste teletrabalho, mesmo que seja uma função compatível com essa prestação à distância? Em que situações? Não, durante a vigência destas medidas, o teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo, desde que compatível com as funções exercidas.
13. O meu cônjuge está em casa em teletrabalho. Posso beneficiar do apoio excecional à família durante o encerramento das escolas? Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho, o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.
Taguspark
Ed. Tecnologia IV
Av. Prof. Dr. Cavaco Silva, 71
2740-257 Porto Salvo
online@medianove.com