A Diretiva da Cooperação Administrativa (conhecida por “DAC 6”), a qual veio a alterar a Diretiva 2011/16/EU sobre cooperação administrativa na área da tributação, deriva do trabalho desenvolvido no âmbito do projeto Base Erosion and Profit Shifting (“BEPS”), designadamente Ação 12, que analisou a possibilidade de adoção de um sistema de “hallmarks” (indícios), no qual um esquema será considerado como agressivo quando preencha, pelo menos, um dos indícios listados na DAC 6.

Por um lado, temos indícios de carácter genérico, como seja o facto de intermediário ter direito a um fee variável associado à poupança fiscal, e, por outro indício de carácter específico, como por exemplo, o traçar pelo contribuinte de um negócio fiscalmente menos oneroso.

O caminho não foi pacífico desde o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro, que desde muito cedo caiu em desuso. O regime originário visava as situações que implicassem: (a) regime fiscal privilegiado; (b) entidade isenta; (c) operações financeiras; ou (d) a utilização de prejuízos fiscais.

Na prática, a questão essencial deste novo regime reside em saber qual o âmbito conferido ao “dever de conhecer” a recair sobre os intermediários financeiros, ao abrigo da DAC6, e se tal deverá implicar novos deveres de diligência. Facilmente se percebe que este regime vem exigir do sector um esforço considerável para serem assegurados, a todo o momento, o cumprimento da miríade de obrigações e que culminarão com o reporte de informação mensal à Autoridade Tributária (AT) sobre os mecanismos elegíveis.

Pensamos que é excessiva esta periodicidade mensal declarativa, uma vez que existem já vários instrumentos em Portugal para reforçar a transparência e reduzir a evasão e fraude fiscais, como sejam a troca automática de informações sobre saldos e aplicações financeiras ou o reporte anual sobre os movimentos de dinheiro com origem e destino a offshores.

São novas as perspetivas em matéria de partilha de esquemas fiscais, mas é preciso cada vez mais um Modelo de Regras uniformes e claras, fomentando novos comportamentos solidários/informativos entre contribuintes e AT e salvaguardando a confidencialidade e até o sigilo profissional de quem aconselha. Será igualmente necessário ajustar este modelo do “dever de conhecer” (instrumental) à transparência e troca de informações fiscais (material).

E esta conexão entre o instrumental e o material só é possível quando houver consensos políticos na busca da proporcionalidade da inspeção e no controlo de comportamentos fiscalmente eficientes.

Sem este equilíbrio corremos o risco de ter um novo Decreto-Lei 29/2008 a ser abandonado. Não percamos esta segunda oportunidade…