[weglot_switcher]

Descubra se tem direito ao abono pré-natal

Não é só após uma criança nascer que as despesas de um casal aumentam – durante a gravidez também. Para auxiliar, existe um apoio estatal para o efeito que é pago às mulheres que tenham atingido a 13ª semana de gravidez.
22 Novembro 2019, 19h00

Sabia que, se está prestes a ser mãe, pode beneficiar de um subsídio pré-natal? Este apoio financeiro é pago mensalmente, em dinheiro, com o objetivo de compensar alguns dos encargos que acrescem ao agregado familiar durante o período de gravidez. Fique a saber, neste artigo do ComparaJá.pt, se tem direito ao abono pré-natal, a partir de quando pode começar a receber, como e onde é feito o pedido e qual o montante.

Quem tem direito ao abono pré-natal?

O abono pré-natal consiste numa prestação mensal, paga em dinheiro às mulheres grávidas que tenham atingido a 13ª semana de gestação.

De acordo com o Guia Prático do Abono de Família Pré-Natal, disponibilizado pelo Instituto da Segurança Social, I.P, têm direito a este abono as grávidas que:

  • Já atingiram a 13ª semana de gravidez;
  • São residentes em Portugal ou equiparadas a residentes;
  • Cujas famílias não tenham património mobiliário (contas bancárias, acções, obrigações) de valor superior a 104.582,40€ à data do requerimento;
  • Cujas famílias tenham um rendimento de referência abaixo do valor limite.

Qual o montante a receber?

Segundo consta no Guia Prático do Abono de Família Pré-Natal da Segurança Social, “o valor a receber da prestação de abono pré-natal é determinado em função do escalão de rendimentos, que varia conforme o rendimento de referência do agregado familiar e do ano a que os mesmos dizem respeito. Os agregados familiares que fiquem posicionados no 5º escalão de rendimentos não recebem prestação de abono de família pré-natal.

Existem ainda condições especiais, por exemplo: se estiver grávida de mais do que uma criança, o valor do abono é multiplicado pelo número de crianças que vão nascer ou, caso viva sozinha ou só com crianças ou jovens, tem direito a receber mais 35% de abono de família pré-natal.

O Instituto da Segurança Social, I.P disponibiliza mais informações sobre estas condições no Guia Prático de Majorações do Abono de Família para Crianças e Jovens, do Abono de Família Pré-Natal e da Bonificação por Deficiência.

Existem cinco escalões do abono pré-natal, sendo que quem está nos escalões mais baixos recebe um montante mais elevado do que quem está em escalões superiores.

Têm direito a este abono as grávidas que se encontram no 1º, 2º, 3º ou 4º escalão de rendimentos, ao passo que quem se encontra no 5º escalão não recebe subsídio pré-natal.

A atualização dos montantes do abono pré-natal está legislada na Portaria n.º 276/2019, que efetua alterações à alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003.

Montantes do abono pré-natal
Escalões (rendimentos da família) 1 bebé 2 bebés (gémeos) 3 bebés (trigémeos)
149,85€ 299,70€ 449,55€
123,69€ 247,38€ 371,07€
97,31€ 187,42€ 281,13€
4º (até 30 de junho de 2019) 48,35€ 96,70€ 145,05€
4º (a partir de 1 de julho de 2019) 58,39€ 116,78€ 175,17€
0,00€ 0,00€ 0,00€
  • Fonte: Segurança Social, Guia Prático do Abono de Família Pré-Natal, 2019.

Para saber quanto vai receber de abono pré-natal precisa de saber em que escalão do agregado familiar está e, para isso, é necessário que calcule o seu rendimento de referência.

Como calcular o rendimento de referência?

Para calcular o rendimento de referência do seu agregado familiar deve seguir os passos abaixo:

  1. Somar os rendimentos anuais de todos os membros do agregado familiar;
  2. Somar o número de crianças e jovens do agregado que têm direito ao abono de família, mais os bebés que vão nascer, mais um;
  3. Dividir o primeiro valor pelo segundo, que irá corresponder ao rendimento de referência da sua família, ditando o escalão em que se encontra.

O caso da Sara e do Pedro

A Sara e o Pedro estão à espera do primeiro filho. Vão atingir a 13ª semana de gravidez no próximo mês e querem saber se têm direito ao abono pré-natal.

A soma dos rendimentos anuais do casal (que inclui os salários e subsídios de férias e de Natal de cada um) resultou num total de 21.864 euros.

A Sara está grávida de um bebé e não existem outras crianças ou jovens no agregado familiar, pelo que o próximo passo é dividir os 21.864 euros por dois (um bebé mais um).

Assim, o casal chegou ao montante de 10.932 euros que corresponde ao seu rendimento de referência.

De acordo com a informação do quadro abaixo disponibilizada pela Segurança Social, podemos verificar que a Sara e o Pedro estão no 4º escalão do abono de família, o que significa que vão ter direito a uma prestação de abono pré-natal de 58,39 euros.

Escalões do abono pré-natal com base nos rendimentos calculados em 2018
1º escalão Até 3.002,30€ (inclusive)
2º escalão Mais de 3.002,30€ até 6.004,60€
3º escalão Mais de 6.004,60€ até 9.006,90€
4º escalão Mais de 9.006,90€ até 15.001,50€
5º escalão Acima de 15.001,50€
  • Fonte: Segurança Social, Guia Prático do Abono de Família Pré-Natal, 2019.

Como e onde pedir?

O abono pré-natal pode ser pedido online, no site da Segurança Social Direta, através da entrega da devida documentação digitalizada, ou presencialmente nos serviços de atendimento da Segurança Social, apresentando os formulários, em papel, devidamente preenchidos, bem como os documentos nestes  indicados.

Quais os formulários a preencher?

Para pedir esta prestação necessita de preencher e entregar os seguintes formulários na Segurança Social:

Tome nota: não necessita de entregar o formulário de Certificação Médica do Tempo de Gravidez se pedir o abono de família pré-natal junto com o abono de família para crianças e jovens, depois do nascimento da criança.

E que documentos é necessário apresentar?

Para solicitar este apoio, o Guia Prático do Abono de Família Pré-Natal da Segurança Social diz que é necessária a apresentação de:

1. Fotocópias dos seguintes documentos de todos os elementos do agregado familiar:

a)Documento de identificação válido (pode ser cartão de cidadão, bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento ou passaporte);
b) Cartão de contribuinte.” (No entanto, a entrega destes documentos não é necessária caso todos os membros do agregado familiar já estejam identificados na Segurança Social).

2. “Certificado médico que comprova o tempo de gravidez e o número de crianças que vão nascer (se fizer o pedido durante a gravidez) ou identificação da criança ou crianças recém-nascidas (se fizer o pedido depois do nascimento).

3. Documento comprovativo do IBAN (talão de multibanco, fotocópia da primeira folha da caderneta bancária ou de um cheque em branco), no caso de pretender que o pagamento seja feito por transferência bancária.

As cidadãs estrangeiras devem apresentar documentos que comprovem a sua residência legal em Portugal, bem como do agregado familiar.

Note que, caso seja estrangeira de países com os quais Portugal tem acordos nesta área (países da União Europeia, Austrália, Brasil, Cabo Verde e Marrocos), não necessita de apresentar estes documentos, contudo tem de estar a trabalhar cá a trabalhar ou ser pensionista da Segurança Social.

Quando se pode pedir e a partir de quando se começa a receber?

O abono pré-natal pode ser pedido durante a gravidez, a partir da 13ª semana de gestação.

Caso não o peça neste período, pode fazê-lo após a criança nascer dentro do prazo de seis meses, contados a partir do mês seguinte ao do nascimento, sendo que, nesta situação, pede o abono de família pré-natal junto com o abono de família para crianças e jovens.

Esta prestação tem início a partir do mês seguinte àquele em que atinge as 13 semanas de gravidez e pode ser recebida por transferência bancária ou por vale postal, no entanto a Segurança Social aconselha que opte pela transferência para maior segurança e comodidade.

Durante quanto tempo se recebe este abono?

Se a criança nascer após 40 semanas de gravidez ou mais, o abono pré-natal é recebido até ao mês do nascimento, inclusive, sendo que, neste caso, pode receber este apoio por um período superior a seis meses.

No caso de a criança nascer prematura, isto é, com menos de 40 semanas de gravidez, o abono é recebido por seis meses e pode ser acumulado com o abono de família para jovens e crianças após o nascimento.

Se ocorrer um aborto espontâneo ou uma interrupção voluntária da gravidez, o abono é recebido até ao mês em que abortou, inclusive. Neste caso, terá que notificar a Segurança Social do acontecimento.

Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.