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Direito de Asilo

Os conflitos armados, bem como problemas económicos, políticos, sociais e ambientais vividos por povos de todo o mundo assumem-se como fatores potenciadores de deslocação territorial por pessoas que, individual ou coletivamente, procurem locais que lhes garantam a satisfação de condições de vida básicas, incluindo, a proteção da própria vida.
24 Agosto 2021, 07h45

Com a recente queda do governo afegão pelo abandono do país pelo Presidente Ashraf Ghani e tomada do mesmo pelos talibãs abre-se uma nova crise internacional. Como comentou António Guterres, Secretário-Geral da ONU a 16 de agosto de 2021 “A crise humanitária no Afeganistão afeta 18 milhões de pessoas, quase metade da população”. O presente artigo pretende elucidar de forma simplificada sobre o direito de asilo em Portugal e na Comunidade Europeia.

Os conflitos armados, bem como problemas económicos, políticos, sociais e ambientais vividos por povos de todo o mundo assumem-se como fatores potenciadores de deslocação territorial por pessoas que, individual ou coletivamente, procurem locais que lhes garantam a satisfação de condições de vida básicas, incluindo, a proteção da própria vida.

Estas pessoas tendem a procurar locais em função de algumas características, como elementos de afinidade ou adaptação ao local de destino, as condições proporcionadas aos estrangeiros e até mesmo a facilidade de acesso ao território designado.

Os Estados soberanos têm que lidar com os desafios impostos pelas migrações, procurando soluções que conciliem a dignidade dos “refugiados” com questões internas como economia e da segurança nacional.

Portugal pela sua localização geográfica é um território para as migrações.

O asilo é um direito fundamental e a sua concessão está definida na Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, sendo uma obrigação internacional para os Estados-Membros da União. A União integrou as condições que devem ser cumpridas para beneficiar de proteção internacional na sua ordem jurídica, estabelecendo quer um conceito de refugiado quer de beneficiários, que não podendo ser considerados refugiados podem ter proteção subsidiária.

O direito de asilo é garantido pelo artigo 18.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que estabelece: “É garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e do Protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia”. O artigo 19.º reforça esta proteção ao proibir as expulsões coletivas, bem como “ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes”.

Existe, assim, um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) que define a política europeia comum de asilo, incluindo uma proteção subsidiária e uma proteção temporária, bem como os procedimentos para a concessão de asilo.

De acordo com o Relatório do EASO sobre o Asilo 2021, dois terços da população de refugiados mundial provem de cinco países de origem: Síria, Venezuela, Afeganistão, Sudão do Sul e Mianmar (por ordem decrescente) e em 2020, a Turquia continuou a ser o principal país de acolhimento, seguido pela Colômbia, Paquistão, Uganda e Alemanha.

De acordo com o mencionado Relatório, quase dois terços (63%) de todos os pedidos de asilo realizados na UE em 2020 foram apresentados em apenas três países: Alemanha, França e Espanha, seguidos, pela Grécia e Itália. Os principais países de origem são a Síria, o Afeganistão, a Venezuela, a Colômbia e o Iraque. Em conjunto, as cinco principais nacionalidades representaram mais de dois quintos de todos os pedidos nos países da UE.

Em 2020, a taxa de reconhecimento da EU, em decisões de primeira instância, foi de 42% de 534 500 decisões emitidas, sendo concedidos aos requerentes uma forma de proteção (Estatuto de Refugiado (50%), Estatuto de Humanitário (27%) ou Estatuto Subsidiário (23%)).

Em segunda instância ou instâncias superiores, a taxa de reconhecimento de 29%.

Fenómeno crescente é a apresentação de pedidos de proteção internacional por menores não acompanhados em países da UE. A origem dos mesmos são: Afeganistão, (41%) seguido pela Síria (16%). Em termos de género e faixa etária, os mesmos caracterizam-se por serem maioritariamente do sexo masculino (quase 9 em cada 10), na faixa etária dos 16 e os 17 anos. Uma preocupação comum prende-se com o tráfico de menores, especialmente de migrantes indocumentados.

A Comissão Europeia apresentou, em setembro de 2020, um novo Pacto em matéria de Migração e Asilo, que propõe uma nova abordagem em matéria de migração, através de procedimentos melhorados, mais rápidos e mais eficazes e na conquista de um equilíbrio entre a partilha equitativa da responsabilidade e da solidariedade.

O quadro legal vigente em Portugal relativamente ao Direito de Asilo e a estrangeiros é complexo, e engloba diversos domínios do Direito, como Direito Comunitário e Internacional, Constitucional e Penal.

Portugal transpôs para a ordem jurídica interna as Diretivas nºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro relativas às condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, através da Lei do Asilo – Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

Nos seu Artigo 3.º da Lei do Asilo é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Direito este que é também concedido aos estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. Se o requerente do asilo tiver plurinacionalidades é exigido a verificação dos requisitos relativamente a todos os Estados de que seja nacional.

Os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.

Os atos de perseguição podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas: atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual, medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória, ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias, recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória, atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.

A proteção subsidiária é concedida através de autorização de residência aos estrangeiros e aos apátridas que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave, nomeadamente: pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem, ou ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.

Bibliografia:

Resumo, E. (2021). Relatório do EASO sobre o Asilo 2021. https://doi.org/10.2847/314699

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