A 22 de julho o Conselho de Ministros aprovou um diploma, que entrará em vigor em novembro, cujo objetivo é que alguns dos atos realizados nas conservatórias de registos e nos cartórios notariais possam ser realizados por videoconferência.

No Portal da Justiça pode ler-se que se visa regular a “realização, por videoconferência, de determinados atos autênticos (…). Estes atos atualmente requerem a presença física dos intervenientes perante conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, e vão poder ser feitos à distância”, caso os interessados o pretendam.

Assegura o Governo que se trata de “um regime inovador, que coloca à disposição dos cidadãos e das empresas uma relevante ferramenta de prestação de serviços. Inovador na forma como este tipo de atos podem ser praticados pelos profissionais, no estrito respeito das competências de cada qual, sem se prescindir, contudo, da observância das formalidades legalmente impostas para a prática dos atos e oferecendo idênticas garantias de segurança e autenticidade”. Para o efeito, será criada uma plataforma informática específica que permita realizar as videoconferências, acautelando-se a devida segurança de acesso.

Relativamente aos atos realizados pelos conservadores, ficará abrangido por este novo regime o processo de divórcio por mútuo consentimento (administrativo), aplicando-se o mesmo à separação de pessoas e bens. Falamos então de que possibilidade? Quando é que um casal pode realizar a sua conferência de divórcio a distância, por videoconferência, sem ter que ir presencialmente a uma conservatória?

Podendo o divórcio ser por mútuo consentimento ou sem consentimento, está apenas em causa o divórcio por mútuo consentimento e requerido na conservatória do registo civil (fica de fora o divórcio por mútuo consentimento judicial). O divórcio por mútuo consentimento administrativo é um divórcio requerido por ambos os cônjuges de comum acordo, na conservatória do registo civil, devendo também acordar sobre o exercício das responsabilidades parentais, o destino da casa de morada da família, a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça e o destino dos animais de companhia, caso existam.

Nos termos do art. 1776.º do Código Civil, recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos referidos supra, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos, e decreta, em seguida, o divórcio.

Não esquecer, todavia, que, existindo filhos menores, cujo exercício das responsabilidades parentais não esteja previamente regulado, exige o art. 1776.º-A do Código Civil que, tendo sido apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, o processo seja enviado ao Ministério Público, para que este se pronuncie sobre o acordo.

Será aquela conferência a que se refere o art. 1776.º, onde os cônjuges afirmam perante o conservador que querem e mantêm a intenção de se divorciar, que deixará de ser obrigatoriamente realizada presencialmente, podendo ser por videoconferência. Será certamente uma pequena herança da pandemia em que vivemos, e dos novos modos de trabalho, mas que, neste caso concreto, virá por bem.

Na verdade, respeitando-se a tramitação referida, acautelando-se os direitos dos intervenientes e a segurança no acesso à plataforma em causa, a alteração a introduzir simplifica o processo de divórcio, evitando deslocações, com os custos associados, desnecessárias para o efeito pretendido, correspondendo, portanto, aos interesses das partes envolvidas.