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Receber herança. Como tratar da burocracia em 5 passos

Este é um tema sensível. Perder um ente querido é doloroso mas, emoções à parte, existem burocracias a tratar quando uma situação como esta acontece, principalmente relativas à herança. Damos-lhe dicas, apresentando, de forma simples, os passos a seguir para receber a herança e certificar-se de que a partilha de bens é feita corretamente.
28 Janeiro 2019, 07h25

Cinco passos para receber a sua herança:

#1: Registar o óbito

Após a morte,  a primeira coisa a fazer será registar o óbito. Deve fazê-lo dirigindo-se à Conservatória do Registo Civil, num prazo de 48 horas, fazendo-se acompanhar do certificado de óbito, bem como dos seus documentos de identificação.

O certificado de óbito é emitido pelo médico que verificou a morte e, atualmente, é enviado via eletrónica diretamente para o IRN (Instituto dos Registos e Notariado). O familiar pode solicitar o certificado presencialmente no IRN ou via online, no site deste Instituto, sem qualquer custo.

Posto isto, será emitida a declaração de óbito, um documento que oficializa o falecimento.

Pode recorrer à agência funerária para tratar deste procedimento.

#2: Habilitação de herdeiros

Após a oficialização do óbito é necessário saber quem são os beneficiários. Assim, o cabeça-de-casal (que pode ser o cônjuge, um testamenteiro, um parente ou um herdeiro testamentário) terá que fazer uma escritura pública num Cartório Notarial ou no Balcão de Heranças para requerer a habilitação de herdeiros.

A habilitação de herdeiros é um documento que identifica os sucessores ao património deixado pelo falecido. Este processo tem um custo de 150 euros e não tem prazo de realização.

O cabeça-de-casal, para além de ser o responsável pela escritura, fica também incumbido de gerir a herança até à partilha de bens.

Para fazer a escritura da habilitação de herdeiros deve fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:

  • Certidão de óbito
  • Certidões de nascimento e de casamento dos herdeiros
  • Certidão de teor do testamento, caso exista
  • Certidão comprovativa do pagamento do Imposto do Selo, quando este não tiver sido pago no Cartório Notarial, se existir testamento

Caso não exista testamento, a herança é deixada aos herdeiros legítimos, tendo que ser respeitada uma ordem de partilha de bens. Esta sucessão legítima privilegia os familiares mais próximos, na seguinte ordem:

  1. Cônjuge e descendentes (filhos, netos)
  2. Cônjuge e ascendentes (pais e avós)
  3. Irmãos e seus descendentes
  4. Outros parentes mais afastados até ao quarto grau (primos direitos, tios-avós e sobrinhos-netos)
  5. Estado

Caso o defunto tenha deixado dívidas, também estas fazem parte do património a herdar – e alguém terá que ficar responsável por saldá-las

#3: Relação de bens

O terceiro passo é o da relação de bens. Este processo é realizado pelo cabeça-de-casal. Porém, existem duas formas diferentes de o fazer, consoante o objetivo pretendido: ou no âmbito de inventário ou para ser entregue nas Finanças.

Com recurso a inventário

A relação de bens para efeitos de inventário deve especificar todos os bens deixados pelo falecido, sendo enumerados numa lista pela seguinte ordem:

  1. Títulos de crédito
  2. Dinheiro
  3. Moedas estrangeiras
  4. Objetos de ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes
  5. Bens móveis
  6. Bens imóveis

Hoje em dia, já não é necessário recorrer a um Cartório Notarial. Este processo pode ser feito online através da plataforma inventarios.pt.

Tome nota: A realização do inventário não é obrigatória, sendo apenas necessária caso haja desacordo entre os herdeiros face à divisão de bens, se as dívidas do falecido forem superiores ao valor da herança deixada ou se existirem herdeiros menores ou incapacitados.

Com entrega nas Finanças

Por sua vez, a relação de bens para ser entregue nas Finanças é obrigatória e consiste num formulário a ser preenchido pelo cabeça-de-casal. Nesta declaração consta uma lista com o património tributado às Finanças (imóveis, terrenos, carros, ações, negócios…) deixado pelo defunto.

Caso os herdeiros verifiquem algum erro na listagem têm o direito de reclamar o seu conteúdo, alegando património indevidamente incluído, comprovado mediante justificação plausível. Caso se confirmem esses erros, o cabeça-de-casal terá de efetuar as devidas alterações, pois é este o documento que permitirá a justa divisão de bens.

#4: Registo nas Finanças

Após o preenchimento do formulário da relação de bens, este deverá ser entregue às Finanças pelo cabeça-de-casal num prazo máximo de três meses após a morte, como forma de declarar o óbito, mencionando a sua identidade, data e local em que ocorreu o falecimento, bem como os herdeiros legais e respetivas relações de parentesco.

É ainda obrigatório efetuar o pagamento do Imposto do Selo sobre património herdado, cuja taxa ascende a 10%. Este pagamento também é feito nas Finanças e tem de ser acompanhado pela apresentação da relação de bens.

#5: Partilha de bens

O último passo do processo é o da partilha de bens por cada herdeiro.

Caso não exista litígio, esta partilha é feita informalmente mediante acordo entre as partes. Caso existam disputas, esta partilha é feita recorrendo ao inventário (como já referido no ponto 3) e, em certos casos de maior complexidade, pode necessitar de intervenção jurídica.

Se existirem bens móveis, imóveis (terrenos, casas, etc.) ou títulos de créditos e ações, a partilha tem que ser feita através de escritura em Cartório Notarial, de forma a passar os bens para nome do herdeiro legítimo.

O processo de partilha e registo tem um custo de 375 euros aos quais acrescem impostos ou emolumentos relativos a consultas de bases de dados do registo. Este montante pode ser pago por multibanco, em dinheiro, em cheque ou através de vale postal a favor do Instituto dos Registos e Notariado.

Uma vez chegado a acordo sobre que quota-parte cabe a cada herdeiro, dá-se por concluído o processo.

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