A divulgação em sites na internet de correspondência eletrónica trocada entre Advogados e os seus constituintes constitui um ataque sem precedentes a princípios fundacionais do Estado de Direito Democrático como seja o direito fundamental de qualquer cidadão visado em processo crime se defender.

Os Advogados constituem nos termos da Lei Fundamental um elemento essencial da administração da justiça, sendo-lhes com esse propósito conferidas garantias e imunidades para o exercício do mandato forense, assegurando-lhes a lei odireito especial à proteção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa”.

A proteção das comunicações é de tal forma relevante que o Estatuto da Ordem dos Advogados e o Código de Processo Penal apenas permitem que a documentação protegida por segredo profissional seja apreendida por ordem judicial, mediante a ponderação dos interesses em jogo por Tribunal Superior, sendo a diligência de apreensão presidida por juiz e acompanhada por representante da Ordem dos Advogados que intervém em defesa do segredo.

O segredo profissional é, na realidade, a pedra angular do direito de defesa dos arguidos em processo penal, como foi já amplamente reconhecido em diversas ocasiões, na mais variada jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal Constitucional português.

Na verdade, o direito de defesa, constitui num Estado de Direito Democrático, um direito fundamental dos cidadãos que, não deve, nem pode, ser posto em causa por qualquer prática, mesmo que investigatória ou judiciária, que se queira generalizar, de quebra sistemática do segredo profissional ou de constituição dos Advogados como arguidos sem fundamento sério para tal.

Num Estado de Direito Democrático, a ação penal exerce-se com respeito pelos direitos, liberdades e garantias de todos, devendo a investigação e a judicatura abster-se de quaisquer atuações que debilitem o direito de defesa dos arguidos e coloquem em causa a dignidade profissional e pessoal de outros profissionais do foro como são os Advogados.

Num Estado de Direito Democrático, o direito à informação pode e deve ser exercido com respeito pelos direitos, liberdades e garantias de todos, seja dos profissionais do foro – Magistrados e Advogados – que mais não fazem que desempenhar o seu papel na máquina judiciária, seja dos investigados que devem beneficiar da presunção de inocência e, uma vez condenados com trânsito em julgado, do direito a reinserção social e ao cumprimento da pena com dignidade.

A disponibilização pública em sites na internet de informação objeto de segredo profissional, obtida sem consentimento dos respetivos titulares e com recurso a pirataria informática, não branqueia a obtenção criminosa da mesma, a qual contagia necessariamente a sua utilização que é tudo menos legítima.