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ERC abre processo de contraordenação contra a Prisa e o empresário Mário Ferreira

A Autoridade Reguladora da Comunicação Social considera que existem fortes indícios de alteração não-autorizada de domínio sobre operadores de rádio e televisão. É que a Lei exige, para que essa alteração ocorra, uma autorização prévia da ERC – que não existiu.
15 Outubro 2020, 21h54

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social informou em comunicado que o seu Conselho Regulador aprovou esta quinta-feira uma deliberação referente à aquisição de participações no Grupo Media Capital, onde diz que aquela entidade “delibera proceder à abertura de processo de contraordenação contra a Vertix/Prisa e a Pluris/Mário Ferreira pela existência de fortes indícios da ocorrência de uma alteração não autorizada de domínio sobre os operadores de rádio e de televisão a operar sob licença que compõem o universo da Media Capital”.

A ERC recorda que as duas entidades celebraram, no dia 10 de abril passado, um acordo (Memorando de Entendimento/MoU) com vista à aquisição, pela primeira, de uma participação de 30,22% no capital social do Grupo Media Capital. O entendimento previa a preparação de um novo plano de negócio pelo Conselho de Administração da Media Capital; um compromisso de financiamento da Media Capital pela Pluris (cerca de 14 milhões de euros) e a procura de novos investidores que pudessem vir a adquirir a participação da Prisa; e o direito de a Pluris indicar, imediatamente após a execução do MoU, um observador que “deve ser autorizado a estar presente em todas as reuniões do conselho de administração da Media Capital e a receber informação completa e precisa de todos os trabalhos do conselho de administração”, entre outros pontos.

Ora, do ponto de vista da ERC, “é necessário saber se estas operações envolvem ou não uma alteração de domínio sobre os operadores de rádio e de televisão acima identificados, visto que a Lei exige, para que essa alteração ocorra, uma autorização prévia a conceder por esta entidade”.

A entida de recorda que “a intervenção da ERC está legalmente fundamentada na necessidade de verificar e ponderar as condições iniciais determinantes para a atribuição do título [habilitante] e os interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que habilitaram a decidir sobre o projeto original ou sobre as alterações subsequentes”.

Nesse quadro, “é necessário avaliar se potenciais adquirentes do domínio de operadores de rádio ou de televisão respeitam, ou apresentam garantias de respeito, da legislação em vigor, designadamente em matéria de requisitos dos operadores e restrições ao exercício da atividade, de regularização da sua situação tributária e contributiva, de viabilidade económica e financeira dos projetos, de correspondência dos projetos ao objeto do concurso ou às condições subsequentemente impostas, de suficiência dos meios humanos e técnicos a afetar e, em geral, à sua conformação aos fins da atividade de rádio e de televisão e ao cumprimento das obrigações gerais dos operadores, entre as quais se contam garantias tão importantes como as de assegurar a difusão de uma programação diversificada e plural, a difusão de uma informação que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção ou a garantia de uma programação e de uma informação independentes face ao poder político e ao poder económico”.

 

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