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Fique a par das novidades fiscais e contributivas desde o final de janeiro

Neste artigo, sintetizamos as principais novidades de teor fiscal e contributivo entre o final de janeiro do ano corrente e a presente data.
29 Fevereiro 2020, 13h00

LEGISLAÇÃO AO NÍVEL DO ESTADO CENTRAL E REGIONAL
No artigo para o Boletim Fiscal de janeiro último, demos conta da apresentação e discussão, no Parlamento, da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020. Entretanto, o diploma foi discutido na Comissão de Orçamento e Finanças, e aprovado em votação final global a 6 de fevereiro, aguardando-se, à data em que este artigo foi preparado, a fixação da sua redação final e a consequente promulgação ou exercício do direito de veto pelo Presidente da República.

Paralelamente, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprovou o Orçamento daquela Região Autónoma para 2020, através do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, e apresentou à Assembleia da República uma Proposta de Lei (n.º 14/XIV/1.ª) que institui a distribuição às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores da receita do IRC resultante de rendimentos obtidos naqueles territórios.

Na relação entre Estado e os contribuintes, merece igualmente destaque a decisão do Governo de apresentar uma iniciativa legislativa para que a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) não leve a tribunal casos em que haja jurisprudência dos tribunais superiores sobre a questão em contencioso, assegurando também a revisão das suas orientações genéricas em matérias em que a jurisprudência é uniforme.

 

PARTICULARES
No que toca às famílias, destaca-se desde logo a atualização, para o ano de 2020, (i) do Indexante dos Apoios Sociais para € 438,81 (Portaria n.º 27/2020), (ii) de prestações sociais atribuídas pela Segurança Social, de pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações e das pensões por incapacidade permanente e por morte derivadas de doença profissional (Portaria n.º 28/2020), e (iii) do complemento extraordinário das pensões mínimas sociais e rurais (Portaria n.º 29/2020). Foi ainda fixada, nos 66 anos e meio, pela Portaria n.º 30/2020, de 31 de janeiro, a idade normal de acesso à reforma em 2021.

Entretanto, à semelhança do continente, foram conhecidas as tabelas de retenção na fonte do IRS sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões que vigorarão, no presente ano, na Madeira (Despacho n.º 44/2020, de 29 de janeiro, da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares da Madeira) e nos Açores (Despacho n.º 2083/2020, de 13 de fevereiro).

No plano dos incentivos, a Portaria n.º 36-A/2020, de 3 de fevereiro, veio alargar o apoio ao regresso de emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa “Regressar”, a emigrantes com vínculo laboral a termo resolutivo com duração inicial igual ou superior a seis meses, aumentar a comparticipação de despesas associadas ao transporte de bens para Portugal, majorar o apoio a emigrantes que se fixem em concelhos do interior e prorrogar a medida a contratos de trabalho celebrados até ao final de 2021.

 

EMPRESAS
No que respeita à tributação das empresas, foram divulgadas, pelo Ofício Circulado n.º 20218/2020, de 19 de fevereiro, as taxas da derrama municipal incidentes sobre o lucro tributável do período de tributação de 2019, bem como o âmbito das respetivas isenções, aplicáveis em cada Município, para efeitos de IRC.

Adicionalmente, o Tribunal Constitucional pronunciou-se, no Acórdão n.º 49/20, de 16 de janeiro (Proc. n.º 581/17), pela não inconstitucionalidade da norma do Orçamento do Estado para 2016, que atribui natureza interpretativa (e por isso eficácia retroativa) ao n.º 21 ao artigo 88.º do Código do IRC, fixando o sentido de que ao montante global das tributações autónomas não pode ser deduzido o benefício fiscal do Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial (“SIFIDE”) nos períodos de tributação anteriores a 2016.

 

TRIBUTAÇÃO DO SETOR IMOBILIÁRIO
No ramo do imobiliário, destaca-se sobretudo a aprovação, pela Portaria n.º 19-A/2020, de 24 de janeiro, do procedimento e do prazo extraordinários para a participação, para efeitos de IMI, das rendas relativas ao ano de 2019 de prédios urbanos abrangidos pela avaliação geral, arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano de 1990, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do regime do arrendamento urbano para o exercício de comércio, indústria, profissões liberais e outros fins lícitos não habitacionais de 1995.

 

TRIBUTAÇÃO INDIRETA
Quanto aos impostos indiretos, realçamos o Ofício Circulado n.º 30218/2020, de 3 de fevereiro, pelo qual a AT clarificou os meios de prova da expedição/transporte de bens para a aplicação da isenção do IVA nas transmissões intracomunitárias e a informação que os sujeitos passivos devem manter no âmbito das vendas de bens à consignação, no encalce do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/1912, do Conselho, de 4 de dezembro. Por seu turno, a AT veio igualmente esclarecer (na Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 2020 228) as regras de emissão de documentos fiscalmente relevantes titulando bens transmitidos e serviços prestados por entidades isentas do IVA, à luz do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro. Além disso, o Governo prorrogou, até 31 de dezembro de 2020, o regime transitório aplicável aos abastecimentos de combustíveis realizados em ou para instalações de consumo próprio, no âmbito do regime do gasóleo profissional em sede do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (“ISP”) para as empresas de transporte de mercadorias.

Foi também noticiado que a Comissão Europeia intentou contra Portugal uma ação junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, visando a fórmula de cálculo do Imposto sobre Veículos (“ISV”) aplicável, em Portugal, a veículos usados importados de outros Estados-Membros da União Europeia.

Por fim, foi publicada a Portaria n.º 42/2020, de 14 de fevereiro, que fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de dióxido de carbono e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto sujeito a ISP.

TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
Por último, no que toca ao contexto fiscal internacional, sobressai a saída do Reino Unido da União Europeia às 23h do passado dia 31 de janeiro (processo conhecido como “Brexit”), cujo Acordo entre as partes, ratificado nos dias antecedentes, prevê um período transitório, pelo menos, até ao final do corrente ano, durante o qual aquele Estado continuará a aplicar o direito comunitário e as partes negociarão a relação futura (nomeadamente, no domínio fiscal e alfandegário). No âmbito deste tema, no Ofício Circulado n.º 35119/2020, de 31 de janeiro, a AT confirmou que, durante o referido período transitório, se manterão os procedimentos e formalidades relativamente aos veículos provenientes do Reino Unido, para efeitos do ISV.

No que toca à tributação direta, foram apresentadas, pelo Governo, à Assembleia da República (i) a Proposta de Lei que transpõe a Diretiva (UE) n.º 2018/822 (conhecida como “DAC 6”), estabelecendo o regime de divulgação obrigatória à AT de mecanismos internos ou transfronteiriços com potenciais formas de evasão fiscal (“MDR”, na sigla em inglês), o qual, sendo aprovado, entrará em vigor no próximo dia 1 de julho, e (ii) a Proposta de Lei que transpõe parcialmente a Diretiva (UE) n.º 2016/1164 (conhecida pela sigla “ATAD”), alterando o Código do IRC, para neutralizar o aproveitamento das assimetrias híbridas com países terceiros entre sistemas fiscais. Com importância para o aludido MDR, na reunião de dia 18 de fevereiro, o Conselho Europeu reviu a lista comunitária de jurisdições não cooperantes em matéria fiscal, nela tendo incluído, entre outros, o Panamá e as Ilhas Caimão.

Para terminar, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico publicou orientações quanto aos aspetos de preços de transferência de transações financeiras.

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