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No âmbito do programa “Mais Habitação” como a bonificação temporária de juros e o apoio à renda até 200 euros. Foi ainda publicado um acórdão do Tribunal Constitucional que considerou ilegal a cobrança da CESE às concessionárias de gás natural, com efeitos desde 2018.
31 Março 2023, 08h30

FAMÍLIAS
O tema da habitação tem estado na ordem do dia, tendo sido amplamente discutido um conjunto de medidas que visam procurar respostas aos temas suscitados no âmbito da habitação, nomeadamente no âmbito do programa “Mais Habitação”. Neste sentido, o Estado procura reforçar o parque público habitacional, aumentar a oferta de terrenos para habitação, simplificar os processos de licenciamento de construção, a aquisição e utilização de habitação, aumentar e melhorar a oferta de arrendamento, combater a especulação com vista à proteção das famílias, entre outros desígnios. Ainda neste âmbito, foi aprovado um apoio financeiro do Estado, sob a forma de bonificação temporária de juros, aos mutuários de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente quando o indexante do contrato crédito for igual ou superior a 3% (Comunicado do Conselho de Ministros de 16 de fevereiro de 2023).

Em face do exposto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março que criou um apoio extraordinário à renda destinado a arrendatários com taxas de esforço superiores a 35%, com rendimentos até ao limite máximo do sexto escalão do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) e com contratos celebrados até 15 de março de 2023, num valor de apoio que poderá ascender aos 200 euros mensais pago pela Segurança Social (SS).

Atenta esta matéria, ressalvamos ainda que este apoio é atribuído oficiosamente (i.e., sem necessidade de pedido) e a sua aplicação estende-se ainda às pessoas que, não estando obrigadas à entrega de declaração anual do IRS, tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à SS ou sejam beneficiárias de prestações sociais até ao montante mensal correspondente a 1/14 do limite máximo do sexto escalão do IRS.

Adicionalmente, damos nota que foi publicado um conjunto de esclarecimentos através de Perguntas Frequentes (FAQ), disponíveis para consulta no Portal das Finanças, relativamente ao enquadramento, em sede de IRS, das Despesas de Educação realizadas no estrangeiro.

EMPRESAS
Face ao que se antecede, no respeitante às pessoas coletivas, foi tornado público um conjunto de informações vinculativas emitidas no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Coletivas (IRC) relativamente aos seguintes temas:

(i) No que concerne ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), nomeadamente sobre a constituição de sociedade através de cisão há menos de um ano e em momento anterior à opção pelo RETGS (Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 24293, divulgada a 15 de março de 2023);

(ii) acerca do reembolso parcial de retenção na fonte a respeito de serviços prestados por sociedade residente noutro Estado-membro da União Europeia (Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 23637, divulgada a 6 de março de 2023);

(iii) sobre a data a partir da qual a sociedade detém as participações de capital social para efeitos do RETGS no cenário de permuta de partes sociais entre sócios (Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 24182, divulgada a 15 de março de 2023);

(iv) a respeito do enquadramento fiscal de um donativo monetário concedido por uma sociedade comercial a um Hospital Público constituído sob a forma de Entidade Pública Empresarial na decorrência de um Protocolo estabelecido entre as duas entidades em causa (Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 24298, divulgada a 3 de março de 2023); e
(v) relativamente ao cálculo da dedução à coleta no âmbito do incentivo Fiscal à Recuperação (IFR) – vide Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 000192, divulgada a 7 de março de 2023.

TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO E DIREITOS ADUANEIROS
Neste panorama, cumpre dar notícia da suspensão da atualização da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo-se em vigor a taxa fixada no valor de 23,921 euros/tonelada de CO2 apurada para o ano de 2021 (Portaria n.º 65-A/2023, de 3 de março).

Por referência a este domínio da fiscalidade, destaca-se ainda a disponibilização de esclarecimentos acerca da tributação e das respetivas isenções de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) para o ano de 2023 (Ofício Circulado n.º 35192/2023, de 17 de fevereiro).

Posteriormente, foi publicada a Portaria n.º 65-B/2023, de 3 de março que procedeu à revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Deste modo, a taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é fixada no valor de 459,83 euros por 1000 litros, sendo parte deste montante sujeito a consignação de serviço rodoviário, no valor de € 87 por 1000 litros. Já no que concerne à taxa aplicável, no continente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é fixada no valor de 311,47 euros por 1000 litros, estando incluída a consignação de serviço rodoviário, no valor de 111 euros por 1000 litros.

Adicionalmente, a AT veio esclarecer, através do Ofício Circulado n.º 35193/2023, de 14 de março, quanto aos procedimentos de que devem socorrer-se os interessados em adquirir e usufruir do Estatuto de Pequeno Produtor Independente, bem como dos procedimentos que devem cumprir no desenvolvimento da sua atividade. Adicionalmente, este Ofício procurou ainda esclarecer as Alfândegas quanto ao procedimento de concessão, constituição e controlo do referido estatuto e respetiva atividade.

Sublinha-se ainda em matéria aduaneira que foram disponibilizadas as novas versões consolidadas do ato delegados do CAU (AD-CAU) e do ato de execução (AE-CAU) (Ofício Circulado n.º 15940/2023, de 1 de março).

CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO (CESE) – ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O Tribunal Constitucional (TC) proferiu, no passado dia 16 de março de 2023, um Acórdão no sentido de declarar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a aplicação da CESE às empresas que exercem as atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, com efeitos a partir do ano de 2018. De acordo com o TC, “(…), a partir de 2018, e legislador reduziu os objetivos a que a CESE se dirige em termos tais, que deixou de ser possível afirmar que as concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural podem ser consideradas responsáveis pela sua concretização, e muito menos presumíveis causadoras ou beneficiárias das prestações públicas que ao FSSSE [Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético] incumbe providenciar. Resta, pois, concluir que a norma que integra o objeto do presente recurso viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição”.

AMBIENTE INTERNACIONAL
No plano internacional, dá-se notícia de que Angola se tornou o 166.º membro do Fórum Global para a Transparência e Troca de Informações para fins fiscais.

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