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As respostas ao impacto da guerra na Ucrânia na economia portuguesa, nomeadamente nos combustíveis, tiveram relevo no quadro de iniciativas dos últimos meses. Medidas para a execução do PRR e a aprovação do Orçamento do Estado para 2022 também se destacam.
23 Junho 2022, 23h01

IMPACTO EM PORTUGAL DA INSTABILIDADE NO LESTE DA EUROPA
A instabilidade que se vive presentemente na Europa, iniciada no final do mês de fevereiro, com a invasão russa da Ucrânia, tem dominado as atenções da agenda internacional nos últimos tempos, não só pelo rasto de morte e destruição causado, mas também pelos elevados danos colaterais já hoje sentidos em várias partes do Mundo, nomeadamente, em resultado da escassez de cereais e de outras matérias-primas (v.g. petróleo). Além disso, desde o início das hostilidades, os preços da energia subiram significativamente, sendo esse o motor para a inflação que já se verifica em várias economias, com ameaça de recessão económica à escala planetária.

Neste contexto, a União Europeia (UE) tomou uma posição concertada de sancionar o regime russo, que, ao abrigo do sexto pacote de sanções, se estenderá à compra de petróleo, ainda que com eventual risco de “ricochete” nas próprias economias da UE. Ora, no sentido de alinhar posições e mitigar o efeito da alta de preços da energia, a Comissão Europeia tem procurado aconselhar os Estados-membros, tendo sido neste contexto que o Comissário da Economia enviou, a 25 de abril último, uma carta aos Ministros da Economia e das Finanças dos Estados-Membros, clarificando as regras de tributação sobre a energia no plano europeu.

Por sua vez, o Governo português tem procurado simplificar as medidas de redução temporária da carga fiscal sobre a energia, instituindo um regime de revisão, geralmente semanal, das taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) sobre a gasolina sem chumbo e o gasóleo rodoviário no continente. À data da produção deste artigo, a última revisão tinha sido operada pela Portaria n.º 160-B/2022, de 17 de junho. Também neste domínio, a Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, estabeleceu a suspensão dos limites mínimos das taxas do ISP sobre aqueles combustíveis, aplicáveis no continente e nas Regiões Autónomas, assim como a isenção do IVA sobre adubos, fertilizantes, corretivos de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais (foram sobre esta última prestados esclarecimentos no Ofício Circulado n.º 30246/2022, de 29 de abril).

Além destas, destacamos as seguintes medidas já introduzidas:
1) Isenção de direitos aduaneiros e do IVA sobre a importação de bens de pessoas que transfiram a sua residência da Ucrânia para Portugal (Despacho n.º 4902/2022, de 27 de abril, com os esclarecimentos prestados no Ofício Circulado n.º 15899/2022, de 1 de junho);
2) Sistema de incentivos “Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás” (Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, e Portaria n.º 140/2022, de 29 de abril);
3) Suspensão da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de dióxido de carbono (Portaria n.º 118/2022, de 23 de março);
4) Dois outros pacotes de medidas extraordinárias de apoio a famílias, trabalhadores independentes e empresas (Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março, e Decreto-Lei n.º 30-D/2022, de 18 de abril).

Em paralelo, está em discussão, na Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 10/XV/1.ª, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visando a redução, para a taxa reduzida, do IVA aplicável no fornecimento de gás e eletricidade.

PRR E OUTROS INCENTIVOS FINANCEIROS
Em paralelo às medidas de resposta às consequências económicas da guerra na Ucrânia, está em marcha a execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), desenhado para fazer face aos efeitos económicos da Covid-19. Neste âmbito, assinala-se a regulamentação dos seguintes incentivos:
1) Sistema de incentivos “TC-C13-i03 — Eficiência energética em edifícios de serviços” (Portaria n.º 136-A/2022, de 7 de abril);
2) Sistema de incentivos “Empresas 4.0” (Portaria n.º 135-A/2022, de 1 de abril);
3) Apoios financeiros para investimentos na área da saúde (Portaria n.º 134-A/2022, de 30 de março);
4) Incentivos financeiros para a aquisição de sistemas solares fotovoltaicos a instalar na Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio).

Ainda no âmbito dos apoios face à pandemia da Covid-19, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) veio responder a diversas questões sobre o regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, instituído pelo artigo 403.º da Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2021.

Por outro lado, segundo noticiou a Comissão Europeia no dia 12 de maio, o quadro temporário das medidas de auxílio estatal no contexto pandémico será progressivamente eliminado, podendo os Estados-Membros adotar medidas de apoio ao investimento e à solvabilidade até 31 de dezembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, respetivamente.

Entretanto, é ainda de realçar a regulamentação dos seguintes apoios:
1) Criação da “Linha de Tesouraria – setor agrícola” (Portaria n.º 159/2022, de 14 de junho);
2) Criação da linha de crédito para os produtores de leite de vaca cru e produtores de suínos (Portaria n.º 117-A/2022, de 21 de março):
3) Alterações ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (Portaria n.º 137/2022, de 8 de abril).

MÁQUINA DO ESTADO
No plano administrativo, assume particular destaque a apresentação, discussão e aprovação da Proposta de Lei n.º 4/XV/1.ª, que aprova o Orçamento do Estado para 2022, no quadro parlamentar saído das eleições legislativas de 30 de janeiro transato. O diploma já foi inclusivamente promulgado pelo Presidente da República, aguardando-se, à data em que este artigo foi produzido, pela publicação em Diário da República, para que possa entrar em vigor no dia 1 de julho.

Adicionalmente, no âmbito da relação do Estado com os contribuintes, assume destaque a publicação, mediante o Despacho n.º 7048/2022, de 2 de junho, da lista de entidades acompanhadas pela Unidade dos Grandes Contribuintes da AT, as quais têm obrigações acessórias mais alargadas e são objeto de um escrutínio mais apertado daquelas autoridades.

Entretanto, através do Ofício Circulado n.º 90054/2022, de 6 de junho, a AT veio clarificar o âmbito de aplicação e procedimentos para a nomeação de representante fiscal em Portugal por sujeitos passivos não residentes. No caso específico dos sujeitos passivos a residir no Reino Unido, aquela designação, ou a adesão às notificações eletrónicas (na área reservada do contribuinte no Portal das Finanças), no seguimento do “Brexit”, pode ser realizada, sem quaisquer penalidades, até 31 de dezembro deste ano (vd. Despacho n.º 85/2022-XXIII, de 8 de junho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e Ofício Circulado n.º 90056/2022, de 15 de junho).

FAMÍLIAS
No que aos particulares diz respeito, mas ainda relacionado com as medidas de apoio no âmbito da crise pandémica, foi prorrogado, pela Portaria n.º 142/2022, de 9 de maio, o prazo que permite o deferimento e a manutenção do Estatuto do Cuidador Informal com entrega documental posterior.

Entretanto, deve ser relembrado que os sujeitos passivos do IRS têm até ao final deste mês para entregar a declaração anual de rendimentos referente a 2021. As instruções de preenchimento da Declaração Modelo 3 foram divulgadas no Ofício Circulado n.º 20241/2022, de 1 de abril.

Para os contribuintes singulares que exercem atividade profissional por conta própria sem contabilidade organizada, a AT lançou uma aplicação – ATGo –, com o objetivo de simplificar o cumprimento das suas obrigações fiscais.

EMPRESAS
No que toca às pessoas coletivas, há apenas a destacar os esclarecimentos prestados pela AT relativamente ao Adicional sobre o Setor Bancário, a considerar na entrega, até ao final deste mês, da Declaração Modelo 57 referente a 2021 (cf. Ofício Circulado n.º 55003/2022, de 5 de maio).

IMPOSTOS INDIRETOS
Por último, no que respeita aos impostos indiretos, destacamos os esclarecimentos prestados pela AT, mediante o Ofício Circulado n.º 30247/2022, de 13 de maio, sobre o enquadramento, em sede de IVA, de serviços de nutrição prestados em ginásios e noutros estabelecimentos desportivos, e ainda a aprovação, pelos Ministros das Finanças da UE, de uma Diretiva que permitirá alargar, até 31 de dezembro de 2026, o período de aplicação do regime de inversão do sujeito passivo em sede de IVA.

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