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Foi criado um novo um apoio extraordinário para as famílias mais vulneráveis, para compensação do aumento conjuntural de preços. Anunciou-se ainda um regime de atualização intercalar das pensões em 3,57% e outras medidas como o IVA 0% no cabaz de alimentos.
5 Maio 2023, 09h30

FAMÍLIAS
Face aos desafios atuais, nomeadamente à conjuntura inflacionista e de instabilidade gerada, em parte, pelo conflito na Ucrânia que prossegue sem fim à vista, bem como pelas tensões geopolíticas cujas consequências continuam a impactar, diariamente, as famílias e as empresas foi aprovado o Programa de Estabilidade (PE) 2023-2027, a Lei das Grandes Opções para 2023-2026, assim como o Programa Nacional de Reformas (PNR) para 2023 (Comunicado do Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023).

Atenta a esta matéria, o Governo antecipa que o crescimento económico nacional (PIB) estabilize em torno dos 2% ao ano, propõe-se a investir no reforço dos rendimentos das famílias, na priorização das políticas sociais e do investimento público e ainda no crescimento das exportações.

O PE aponta ainda para uma redução da carga fiscal sobre o rendimento dos trabalhadores, a qual, refere o Governo, será intensificada 2024, e ascenderá a uma redução da carga fiscal nesta sede de cerca de 2.000 milhões de euros anuais a partir de 2027.

No âmbito das medidas de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março criou um apoio extraordinário para as famílias mais vulneráveis, para compensação do aumento conjuntural de preços, no montante mensal de 30 euros, pago por trimestre em 2023, tendo sido também criado um complemento ao apoio extraordinário para crianças e jovens beneficiários de abono de família, no montante mensal de 15 euros, pago por trimestre em 2023.

Ademais, notamos que o montante do subsídio de refeição dos trabalhadores da Administração Pública foi atualizado para seis euros através da Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril.
Por outro lado, do ponto de vista do cumprimento das obrigações dos contribuintes, cumpre notar que se iniciou a 1 de abril o prazo para a entrega da declaração Modelo 3 do IRS relativa aos rendimentos auferidos em 2022, o qual se prolonga até ao dia 30 de junho. A este propósito sublinhamos também que foi publicado o Ofício Circulado N.º 20253/2023, de 27 de março relativamente às alterações à declaração Modelo 3 do IRS, bem como à atualização das respetivas instruções de preenchimento.

Sublinhamos ainda nesta sede que foi aprovado, por meio do Comunicado do Conselho de Ministros extraordinário de 17 de abril de 2023, o Decreto-Lei que estabelece um regime de atualização intercalar das pensões dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e dos pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente. As pensões de valor até 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) são atualizadas em 3,57% por referência ao valor de dezembro de 2022, com efeitos a partir de 1 de julho de 2023.

EMPRESAS, PRR E OUTROS INCENTIVOS FINANCEIROS
Notamos que neste âmbito foi publicado no Portal das Finanças o “Guia Fiscal do Interior”, que procura sistematizar a política fiscal do Governo, no sentido de apoiar estas regiões na captação de mais investimento, no desenvolvimento do seu tecido empresarial e no reforço da sua capacidade de atração de famílias. Assim, este Guia pretende oferecer um resumo explicativo dos benefícios fiscais disponíveis, contribuindo para divulgar as condições favoráveis à fixação de ativos e ao investimento no Interior.

No se refere à produção agrícola, o Governo deu notícia de que o Pacto para a Estabilização e Redução de Preços dos Bens Alimentares, celebrado entre o Governo, a Associação Portuguesa de Distribuição de Empresas (APED) e a Confederação de Agricultores de Portugal (CAP), consubstanciou um reforço de 140 milhões de euros nos apoios concedidos à produção agrícola, com o objetivo de mitigar o impacto dos custos de produção, incluindo eletricidade verde, através do reforço de verbas para os sectores da suinicultura, aves, ovos, bovinos, pequenos ruminantes e culturas vegetais, para o universo dos agricultores apoiados no âmbito do Pedido Único de 2022.

Adicionalmente, de acordo com o Comunicado do Conselho de Ministros de 30 de março de 2023, os projetos de grandes empresas vão poder beneficiar de um financiamento até 150 milhões de euros por ano, até ao final de 2027, ao abrigo dos sistemas de incentivos às empresas que, não sendo passíveis de apoio no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão, têm enquadramento no Regime Contratual de Investimento (RCI), desde que respeitem o enquadramento europeu de auxílios de Estado.

TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO
A Lei n.º 17/2023, de 14 de abril (e, bem assim, os esclarecimentos apresentados no Ofício Circulado n.º 30257/2023, de 14 de abril) veio introduzir medidas fiscais de carácter excecional e temporário, em resposta ao aumento extraordinário do preço dos bens alimentares, prevendo a aplicação de uma isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a produtos do cabaz alimentar essencial saudável, conforme elencados na referida Lei.

Os referidos bens beneficiam da isenção temporária do imposto, com direito a dedução (taxa zero) a montante, nas mesmas condições em que beneficiariam das taxas reduzidas, aplicando-se, com as devidas adaptações, a doutrina administrativa que vem sendo adotada na interpretação das verbas constantes das listas anexas ao Código do IVA.

Os produtos alimentares isentos de IVA incluem cereais e derivados, tubérculos, legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados (ainda que previamente cozidos), frutas no estado natural, leguminosas em estado seco, laticínios, carne, peixe fresco, refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura (com exclusão do peixe fumado ou em conserva), bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas e produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e ainda produtos sem glúten para doentes celíacos, conforme mais bem detalhado na referida Lei.

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