Fiscalidade Verde – uma verdade conveniente!

Com a Fiscalidade Verde, foram alterados diversos diplomas, do Código do IRS, passando pelo Código do Imposto sobre Veículos, até ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, e foi criada uma contribuição sobre “sacos de plástico leves”. Com estas medidas, pretende-se promover práticas “ambientalmente saudáveis”, através da criação de incentivos e benefícios fiscais e, em paralelo, agrava-se […]

Com a Fiscalidade Verde, foram alterados diversos diplomas, do Código do IRS, passando pelo Código do Imposto sobre Veículos, até ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, e foi criada uma contribuição sobre “sacos de plástico leves”.

Com estas medidas, pretende-se promover práticas “ambientalmente saudáveis”, através da criação de incentivos e benefícios fiscais e, em paralelo, agrava-se a carga fiscal sobre determinados comportamentos que têm vindo a ser identificados como prejudiciais para o ambiente.

Agrava-se assim o imposto sobre os veículos ditos “tradicionais”. No entanto, as viaturas híbridas “plug-in” (desde que tenham uma autonomia, em modo eléctrico, de pelo menos 25 quilómetros) serão tributadas em 25% em sede de imposto sobre os veículos.

Também os sujeitos passivos de IVA passam a poder deduzir integralmente este imposto, quando tenha sido suportado na aquisição de viaturas eléctricas ou híbridas “plug-in”, cujo custo de aquisição não ultrapasse o limite estipulado para as amortizações fiscalmente aceites, em sede de IRC, mesmo quando a actividade exercida não corresponda à exploração comercial/industrial desses veículos.

Incentiva-se, ainda, as entidades empregadoras a reduzirem a “pegada ecológica” dos seus colaboradores. Para tal, prevê-se a majoração em 110% e 140% dos custos suportados com sistemas de “car-sharing” e “bike-sharing”, para suprir as suas necessidades de mobilidade e logística. Este benefício é ainda cumulável com a dedução dos gastos incorridos com a aquisição de passes sociais, com o limite de 6250 euros por trabalhador.

Adicionalmente, e embora ainda careça de regulamentação por portaria, prevê se a majoração em 120% das despesas com a aquisição de bicicletas em benefício do pessoal, bem como dos custos suportados com a reparação e manutenção da respectiva frota velocípede.

Trata-se um incentivo ao transporte coletivo, em detrimento do “transporte pessoal”, por um lado, e, por outro, pretende-se que as entidades empregadoras reduzam a frota automóvel ao seu serviço e incentivem os seus funcionários a adotar meios de transporte mais ambientalmente sustentáveis.

Apesar do investimento inicial com a aquisição da “frota de velocípedes”, ou com a celebração de contrato de “bike-sharing”, na medida em que estes custos não só são integralmente aceites, para efeitos de determinação do lucro tributável, como ainda são majorados, devemos ter em conta que as empresas, de uma assentada, não só poderão reduzir os custos (e a tributação) decorrentes da manutenção de uma frota automóvel, como diminuir a sua pegada ecológica.

Obviamente que, esta solução poderá não ser adequada a todas e quaisquer empresas, e poderá também não ser do agrado da generalidade dos colaboradores, que dificilmente aceitarão a substituição do carro da empresa, por um automóvel partilhado, ou por uma bicicleta.
Contudo, não deixam de ser inovações bem-vindas que, além de permitirem a redução de custos, e da própria tributação das entidades empregadoras, ainda ajudarão os seus funcionários a adoptar um estilo de vida mais saudável.

 

Diogo Bernardo Monteiro

Advogado e sócio da F. Castelo Branco & Associados

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