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Greves: conheça os seu direitos e deveres antes de se juntar aos protestos

Quem tem direito à greve? Quem pode a declarar? Vou receber na mesma? O Departamento Laboral da CCA ONTIER esclarece estas e outras questões, para que se possa juntar às paralisações de forma consciente e informada.
3 Maio 2018, 14h30

O mês de maio vai ser um mês com greves em vários setores. Depois de esta quarta-feira os trabalhadores da saúde terem iniciado uma greve de dois dias, seguem-se os professores, funcionários escolares e os funcionários da Infraestruturas de Portugal (IP). Antes de se decidir a juntar aos protestos e reivindicações nas ruas, o Departamento Laboral da CCA ONTIER explica-lhe quais os seus direitos e deveres, enquanto trabalhador, no que diz respeito às greves.

Quem tem direito à greve?

O direito à greve é um direito incontestável, na medida em que funciona como instrumento corretor de desequilíbrios, presente no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa. Como tal, pertence a todos os trabalhadores, independentemente do tipo de vínculo laboral que possuem ou do setor de atividade a que pertençam.

Pode um trabalhador não sindicalizado ou um trabalhador filiado num sindicato aderir à greve de outro sindicato?

Os trabalhadores abrangidos pela greve podem a ela aderir, correspondendo esta adesão a uma liberdade no exercício deste direito dos trabalhadores, isto é, ninguém pode ser obrigado a aderir a uma greve, nem impedido de o fazer.

Para que um trabalhador possa aderir à greve é necessário somente que a atividade por ele exercida esteja abrangida no âmbito da greve, o que significa que esta adesão é um direito dos trabalhadores abrangidos pela greve, mesmo não sendo estes sindicalizados e, não estando limitado aos trabalhadores filiados no sindicato que a declarou. Logo, não pode haver qualquer tipo de discriminação para o trabalhador.

Deve o trabalhador avisar antecipadamente a entidade empregadora da sua intenção?

Declarada a greve, a mesma terá de ser comunicada. Contudo o aviso prévio deverá ser efetuado pela entidade que declara a greve, em regra o sindicato, os sindicatos ou a assembleia de trabalhadores. No entanto, um trabalhador em concreto não tem de informar a sua entidade empregadora de que vai aderir a uma greve, mesmo que sobre tal seja questionado.

A imposição do aviso prévio representa a concretização das regras de boa-fé no exercício deste direito.

O dia da greve é pago?

Nos termos do Código do Trabalho, em relação aos trabalhadores que tenham aderido à greve, verifica-se a suspensão do contrato de trabalho, do que resulta a suspensão das obrigações emergentes do contrato como o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.

Quem pode constituir piquetes de greve?

Os piquetes de greve são organizados pela associação sindical ou pela comissão de greve, dependendo de quem declarou a greve, pois há uma relação entre declarar a greve e organizar o piquete de greve.

Apesar do disposto no Código do Trabalho, nada obsta a que quaisquer pessoas se juntem e constituam um piquete de greve, com vista a persuadir os trabalhadores a aderirem à paralisação, no entanto, tal não constitui um piquete de greve no seu sentido técnico.

Que competências têm os piquetes de greve?

Os piquetes de greve exercem atividades direcionadas à persuasão dos trabalhadores, para que os mesmos adiram à greve, no sentido de os esclarecer acerca das razões que presidiram à realização daquela greve. Apesar de esta ser a única função que o Código do Trabalho atribui aos piquetes de greve, normalmente os mesmos tratam também da fiscalização da greve.

O empregador pode coagir o trabalhador a não aderir a uma greve ou prejudicá-lo ou discriminá-lo?

O direito à greve é um direito fundamental reconhecido na Constituição da República Portuguesa, pelo que não pode o seu exercício sofrer limitações exceto nos casos que a lei prevê.

A entidade empregadora não pode impedir que o trabalhador faça greve, assim como não o pode coagir, discriminar ou prejudicar por fazer greve.

Tais atos da entidade empregadora constituem uma contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 540º do Código do Trabalho.

Quem pode declarar greve?

A declaração de greve é feita, em regra, a nível sindical, pela direcção do sindicato, podendo ser igualmente tomada pela assembleia de trabalhadores (importa neste caso que a maioria dos trabalhadores desta empresa não esteja representada por associações sindicais).

Um trabalhador, individualmente, não é considerado como tendo legitimidade para declarar uma greve. Portanto, se um trabalhador declarar greve individualmente, esta não será legal, independentemente de os seus objetivos serem cumpridos ou não.

Pode o empregador substituir um trabalhador em greve para assegurar serviços urgentes?

O empregador não pode substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no estabelecimento ou serviço, nem pode admitir trabalhadores para o mesmo fim, de modo a que os efeitos práticos da greve não sejam postos em causa e, ao mesmo tempo, assegurar o posto dos grevistas, garantindo que os mesmos não são afetados por aderirem à greve.

Há que ter em atenção que a tarefa a cargo de um trabalhador em greve não pode ser realizada por uma empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento de serviços mínimos relativos à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção de equipamento e instalações, na estrita medida do indispensável.

Greve: o que se entende por serviços mínimos?

Em relação às empresas que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ou nas que respeitam a serviços essenciais para a segurança e manutenção do equipamento e instalações deve ser assegurada a prestação de serviços mínimos.

No entanto, o conceito supra é indeterminado, sendo importante concretizá-lo. Como os serviços mínimos não pretendem assegurar a regularidade da atividade, mas apenas necessidades essenciais, é normalmente polémica a determinação de quais sejam as necessidades essenciais. Não obstante, há casos que não deixam margem para dúvidas, como por exemplo, as urgências médicas.

Concluindo, a concretização do conceito é feita casuisticamente em dois planos, primeiro, na determinação da indispensabilidade do serviço e, segundo, na fixação do montante de serviços mínimos.

Os serviços mínimos estão previstos na lei?

É a própria Constituição da Republica Portuguesa que exige que, no período de greve, sejam assegurados serviços mínimos, nos termos e nos casos definidos por lei e respeitando os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

A prestação de serviços mínimos deve ser assegurada por quem?

Definidos os serviços mínimos, devem os representantes dos trabalhadores designar aqueles que ficam adstritos à prestação de serviços mínimos. Contudo, se os representantes dos trabalhadores não designarem, no prazo que têm para o fazer, os trabalhares que ficam adstritos à prestação de serviços mínimos, cabe ao empregador proceder e essa designação.

Quem define a quantidade de serviços previstos e os meios para os assegurar?

O princípio geral é o de a definição de serviços mínimos depender de acordo, acordo esse que pode ser geral quando consta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou de acordo específico entre os representantes do trabalhadores e a empresa.

Não tendo sido possível chegar a acordo, a definição de serviços mínimos é feita em despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector atividade onde vai ser desencadeada a greve. Caso se trate de uma empresa do Estado, a decisão é tomada por um tribunal arbitral.

Quais os direitos dos trabalhadores afetos à prestação dos serviços mínimos?

Estes trabalhadores têm direito à retribuição e mantêm-se afectos à prestação dos serviços mínimos, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção da entidade patronal.

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