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Governo inicia pagamento indemnizações vítimas dos incêndios

Em causa estão indemnizações com valor mínimo de 70 mil euros. Chefe do Governo já deu indicações a Mário Centeno para proceder ao pronto pagamento aos familiares e herdeiros pela morte das vítimas dos incêndios ocorridos em junho e outubro de 2017.
5 Janeiro 2018, 12h54

O primeiro-ministro assinou hoje um despacho a determinar ao ministro das Finanças que proceda ao pronto pagamento das primeiras indemnizações aos familiares, herdeiros e demais titulares do direito de indemnização por morte das vítimas dos incêndios ocorridos em junho e outubro de 2017. Foi já fixado o montante de 70 mil euros como o valor mínimo para a “privação de vida”, ao qual se somam os critérios” sofrimento da vítima antes da morte” e “danos próprios dos familiares mais próximos”.

Em causa estão indemnizações ao abrigo do mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, aprovado para o efeito pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) de 21 de outubro que  estabelece o procedimento de determinação e o pagamento, aos titulares do direito, de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 de outubro de 2017.

A decisão decorre da proposta da Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, relativa aos primeiros processos já concluídos. Recorde-se que caberá a Maria Lúcia Amaral a determinação do montante da indemnização a pagar em cada caso concreto, e o seu respetivo pagamento.

Recorde-se que a 21 de outubro a ministra da Justiça anunciou que a comissão para pagamento de indemnizações aos familiares das vítimas dos incêndios terá 30 dias para fixar os critérios, cabendo depois à Provedora de Justiça estabelecer o valor das compensações.

Já em meados de dezembro a Provedoria de Justiça sublinhou o compromisso assumido de analisar com celeridade todos os pedidos de indemnização das vítimas da tragédia dos incêndios que atingiu, este ano, o país.

De acordo com os critérios definidos, todos os familiares das vítimas dos incêndios vão receber mais de 70 mil euros, sendo que este é apenas o valor mínimo que foi definido para compensar cada uma das mortes. A quantia acresce conforme o sofrimento da vítima, do familiar e os danos patrimoniais registados.

Até 28 de dezembro, mais de 60 familiares das vítimas mortais dos incêndios florestais de junho e outubro tinha já entregue à Provedora de Justiça requerimentos, cujo prazo termina a 15 de fevereiro, para os pagamentos de indemnização: 37 processos correspondentes a 37 vítimas, apresentados por um total de 64 requerentes (os requerimentos podem ser subscritos por mais do que um familiar).

Pelo menos 115 pessoas morreram e mais de 350 ficaram feridas nos incêndios florestais que deflagraram em 2017. Nos incêndios que deflagraram em Pedrógão Grande, a 17 de junho, 65 pessoas perderam a vida. Já nos fogos da região Centro, a 15 de outubro, houve 45 mortos, existindo ainda registo de mais cinco vítimas mortais noutros incêndios pelo país.

Mecanismo extrajudicial                                                          

De acordo com a RCM de 21 de outubro, é criado um mecanismo que permitirá ao Estado facultar aos referidos particulares atingidos um procedimento extrajudicial, “célere e simples”, para que possam obter indemnização por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso por parte do Estado.

Esta RCM prevê ainda a criação de um conselho que fixará, no prazo de um mês a contar da data de nomeação dos respetivos membros, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, os quais são publicados no Diário da República.

Aquele conselho é composto por três juristas de reconhecido mérito e experiência, sendo um indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes de tribunal superior, outro indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o terceiro indicado por associação representativa de titulares do direito de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios.

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