[weglot_switcher]

Indemnização por despedimento: sabe quanto tem direito a receber?

A indemnização por despedimento não é sempre garantida, variando caso se trate de justa causa ou ilícita. Veja quais os montantes fixados para estas situações.
2 Outubro 2020, 12h00

A indemnização por despedimento consiste num montante pago ao trabalhador no sentido de o compensar pela perda do emprego e apoiá-lo na fase de transição para um novo desafio profissional.

Para além disso, também atua como medida sancionatória para o empregador, face à sua ação ilícita para com o trabalhador.

Quando é que é atribuída uma indemnização por despedimento?

O direito a indemnização por despedimento não é sempre garantido. A atribuição desta compensação depende da natureza da cessação do contrato – se é com justa causa ou ilícita.

Caso o empregador despeça o colaborador com justa causa, este não terá direito a indemnização, podendo apenas ser-lhe concedida a compensação por cessação do contrato de trabalho. No entanto, face a um despedimento ilícito, ou seja, proibido por lei, a entidade patronal tem de indemnizar o trabalhador.

O que é um despedimento ilícito?

Um despedimento é ilícito quando a iniciativa parte do empregador, não respeitando a lei. Por exemplo, se a sua entidade patronal o despedir devido a motivos de natureza ideológica ou étnica, se não respeitar os procedimentos definidos por lei ou se simplesmente não tiver justificação válida, está a cometer um despedimento ilícito.

Conforme consta no artigo 381º do Código do Trabalho, “(…) o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:

a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c) Se não for precedido do respectivo procedimento;
d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.”

Que direitos tem o trabalhador em caso de despedimento ilícito?

A ilicitude do despedimento é determinada e decretada em tribunal judicial, sendo que o trabalhador tem direito a opor-se junto do tribunal competente.

Segundo consta no nº 2 do artigo 387º do Código do Trabalho, “o trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte”.

No nº 3 do mesmo artigo é ainda referido que “(…) o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”.

Se o tribunal declarar o despedimento ilícito, o empregador pode ser obrigado a pagar uma indemnização ao trabalhador ou reintegrá-lo na empresa, no entanto, o trabalhador pode optar por receber a indemnização.

Para além do direito à indemnização por despedimento, o trabalhador tem direito a receber os salários que deixar de auferir desde que foi despedido até que o tribunal declare a ilicitude do despedimento.

Conforme consta no nº 2 do artigo 390º, a estas retribuições são deduzidas:

“a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.”

Como calcular o valor da indemnização?

O montante da indemnização por despedimento é fixado pelo Tribunal, dentro do que está estipulado no artigo 391º do Código do Trabalho.

Se o pedido de indemnização em substituição da reintegração for feito pelo trabalhador

Caso o trabalhador decida que pretende receber uma indemnização em vez de ser reintegrado na empresa, conforme mencionado no nº 1 do artigo 391º do Código do Trabalho, o tribunal determina o seu montante “(…) entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º”, sendo que esse valor tem de corresponder a, pelo menos, três meses de retribuição base e diuturnidades.

Se o pedido de indemnização em substituição da reintegração for feito pelo empregador

No caso de o pedido de indemnização ser efetuado pelo empregador, ao invés da reintegração do trabalhador na empresa, o nº 3 do artigo 392º do Código do Trabalho diz que, a indemnização é “ (…) determinada pelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, nos termos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, não podendo ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades”.

 

O cálculo da indemnização por despedimento é algo bastante complexo, uma vez que depende do tipo de contrato, da data em que foi celebrado e do tempo que o mesmo esteve em vigor.

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) disponibiliza um Simulador de Compensação por cessação de contrato de trabalho, ao qual pode aceder através desta hiperligação, que pode utilizar para ter uma ideia do valor a que poderá ter direito caso venha a receber uma indemnização por despedimento.

Copyright © Jornal Económico. Todos os direitos reservados.