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Justiça: Supremo arrasa inocência dos McCann

Casal foi constituído arguido por “fundada suspeita” de ter cometido crime, lembraram os juízes-conselheiros, acrescentando que o processo foi arquivado apenas por falta de indícios e que tal facto “não deve ser equiparado à comprovação de inocentação”.
8 Fevereiro 2017, 09h37

O Supremo Tribunal de Justiça ressalvou que o casal Kate e Gerry McCann foi constituído arguido no caso do desaparecimento da filha Maddie, por “fundada suspeita” de ter cometido um crime. As declarações estão incluídas no acórdão do tribunal que absolveu o ex-coordenador da PJ Gonçalo Amaral de pagar meio milhão de euros aos pais da menina que desapareceu há quase uma década, segundo noticia o Correio da Manhã.

O casal McCann perdeu o recurso interposto no Supremo Tribunal de Justiço contra Gonçalo Amaral, autor do livro “Maddie: A Verdade da Mentira”. No livro, o ex-inspetor da PJ levantava suspeitas de os pais da criança estarem envolvidos no rapto. Não só o tribunal deu razão ao ex-inspetor como lembraram que insuficiência de provas não é o mesmo que comprovação de inocência.

“O recorrido [Gonçalo Amaral] veiculou a sua opinião tendo em conta o que no seu entender resulta dos meios probatórios e dos indícios recolhidos no inquérito aberto em virtude do desaparecimento de Madeleine McCann a 3 de maio de 2007. (…) Aliás, os recorrentes [Kate e Gerry McCann] foram constituídos arguidos num inquérito criminal. O que implica que surgiu fundada suspeita de terem cometido crime ou crimes”, pode ler-se no acórdão a que o Correio da Manhã teve acesso.

“É certo que o inquérito criminal acabou por ser arquivado, em virtude de nenhum dos indícios que levaram à constituição dos recorrentes como arguidos ter obtido confirmação. No entanto, mesmo no despacho de arquivamento são suscitadas sérias reservas quanto à verosimilhança da alegação de que Madeleine fora raptada”. Os juízes acrescentam ainda que, sobre a presunção de inocência invocada pelos pais, não se deve dizer “que os recorrentes foram inocentados por via do despacho de arquivamento do processo-crime. Tal arquivamento foi determinado por não ter sido possível  obter indícios suficientes da prática de crimes. Não parece aceitável que se considere que o referido despacho, fundado na insuficiência de indícios, deva ser equiparado à comprovação de inocentação”, concluem os juízes-conselheiros.

 

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