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Legislativas. Confinados já têm autorização oficial para saírem de casa para votar no dia 30

O Governo recomendou que os confinados votem entre as 18h e as 19h de domingo, 30 de janeiro.
  • Aviso das secções de voto para as presidenciais de 2021
21 Janeiro 2022, 16h32

As pessoas em isolamento sanitário já têm autorização oficial do Governo para irem votar no dia 30 de janeiro.

“No dia 30 de janeiro de 2022, preferencialmente entre as 18:00h e as 19:00h, os cidadãos [em confinamento obrigatório] podem, a título excecional, deslocar-se, exclusivamente para efeitos de exercício do direito de voto na eleição da Assembleia da República, devendo fazê-lo em cumprimento das medidas sanitárias e de saúde pública previstas na presente resolução e nas normas da Direção-Geral da Saúde”, pode-se ler na resolução do Conselho de Ministros hoje publicada em Diário da República.

Esta exceção “não prejudica, naturalmente, o cumprimento das demais regras sanitárias e de saúde pública aplicáveis”.

Recorde-se que a lei em vigor determina o seguinte:

1 – Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:

a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

2 – As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.

3 – De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança, bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e da área setorial respetiva, quaisquer outros serviços, organismos, entidades ou estruturas da administração direta ou indireta do Estado.

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