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Lei que obriga empresas a contratar pessoas com deficiência entra em vigor em fevereiro

O diploma publicado esta quinta-feira em Diário da República prevê que um período de transição de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente lei, passando este a ter efeito apenas a partir de 2020. Apenas empresas com 75 ou mais trabalhadores é que são obrigadas a cumprir estas quotas.
10 Janeiro 2019, 12h00

As empresas vão passar a ter de cumprir um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, a partir de fevereiro. O diploma publicado esta quinta-feira em Diário da República prevê que um período de transição de cinco anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, passando este a ter efeito apenas a partir de 2020.

O documento aprovado pelo presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, estabelece que as médias empresas, com um número igual ou superior a 75 trabalhadores, passam a estar obrigadas a admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1% dos funcionários. Já as empresas de grande dimensão devem admitir trabalhadores com deficiência, num número não inferior a 2%.

A nova legislação diz ainda que cabe às entidades empregadoras a adequação e adaptação do posto de trabalho, em caso de contratação de trabalhadores com limitações funcionais. Para tal, as empresas devem recorrer ao Instituto Nacional para a Reabilitação e ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, que vão indicar e prestar o apoio técnico necessário.

“As entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 dispõem de um período de transição de cinco anos e as com mais de 100 trabalhadores de um período de transição de quatro anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, para cumprimento do disposto nos números anteriores do presente artigo”, lê-se no diploma.

A iniciativa tem como objetivo facilitar a entrada de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho. A medida abrange deficiências nas áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual e estende-se a empresa do setor público a organismos do setor privado. A lei reconhece apenas exceções no caso das entidades empregadoras apresentem o respetivo pedido junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), acompanhado de parecer fundamentado dando conta da “impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho”.

O incumprimento do sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência constitui uma contraordenação, que pode resultar no pagamento de uma coima. Em caso de reincidência da contraordenação, “pode ainda ser aplicada a sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos”.

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