A Associação Portuguesa de Bancos (APB) já anunciou o regime da moratória privada que os bancos poderão conceder às prestações relativas ao crédito ao consumo.
Os bancos poderão conceder moratória aos créditos ao consumo até 12 meses. Os particulares têm até 30 de junho de 2020 para fazerem requerem a moratória para créditos contraídos até 18 de março.
Quais os créditos abrangidos pela moratória privada?
Estão abrangidas as operações de crédito não hipotecário, celebradas com pessoas singulares, residentes e não residentes, com ou sem fins comerciais ou profissionais, cujo montante inicial de crédito não seja superior a 75 mil euros e que tenham sido contratas até 26 de março de 2020.
Estão excluídas as operações de crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos, assim como as operações de crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;
Qual o regime da moratória privada?
O regime da moratória privada prevê uma de duas opções:
Em função do regime de reembolso do contrato de crédito, serão possíveis as seguintes opções:
Caso o cliente assim o pretenda, o banco disponibilizar-lhe-á igualmente a possibilidade de optar, em alternativa à suspensão do pagamento do capital, pela suspensão do pagamento do capital, rendas e juros.
O regime estabelece ainda que os encargos contratualmente previstos a cargo dos clientes, como as comissões bancárias e os prémios de seguro, poderão continuar a ser cobrados, nos exatos termos previstos no contrato.
A moratória abrange ainda a capitalização de juros não cobrados por via da aplicação da moratória.
A moratória implica a alteração do contrato de crédito, que será ajustado, somando-se a este o tempo em que vigorar a moratória, sendo ainda ajustado o plano de reembolso.
O regime estabelece ainda que a ampliação do prazo nem a suspensão do prazo de pagamento de capital, rendas e juros não dão determinam o incumprimento contratual nem a ativação de cláusulas de vencimento antecipado.
Quem pode beneficiar da moratória?
Podem requerer moratória ao crédito ao consumo os particulares, residentes e não residentes, que tenham contratos de crédito celebrado com instituições financeiros que adiram a este regime e que, até ao dia 18 de março, tenham os créditos regularizados, isto é, que não se encontrem em mora ou em incumprimento há mais de 90 dias.
A moratória ao crédito pessoal está também disponível para os particulares que tenham um elemento do seu agregado familiar em isolamento profilático ou de doença, ou que prestem assistência a filhos ou netos.
Também os particulares que tenham um elemento do agregado familiar colocado em lay-off em virtude da crise empresarial ou que estejam no desemprego.
Os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente e os os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência também podem requerer a moratória.
Os particulares que sofreram uma redução temporária dos seus rendimentos em mais de 20% também poderão beneficiar da moratória.
Como aceder à moratória?
Para aceder à moratória, os particulares devem apresentar, junto da instituição de crédito com quem celebraram o contrato de crédito ao consumo, o pedido de adesão.
Este pedido de adesão tem de ser subscrito por pelo menos um mutuário, e acompanhado de declaração asseverando o cumprimento dos requisitos de acesso
Nos créditos com regimes especiais de concessão, a atribuição da moratória estará condicionada à prévia autorização das entidades terceiras, nos termos legalmente previstos para o efeito.
Para a concretização da adesão poderá ainda ser solicitado o acordo prévio das seguradoras relativamente à extensão dos prazos dos contratos de seguro associados ao crédito em causa, bem como evidência do acordo de todos os demais mutuários e eventuais garantes da operação de crédito em causa.
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