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Motoristas não descontam para a segurança social? Governo esclarece

O gabinete do ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Vieira da Silva, esclareceu que todas as remunerações ilíquidas recebidas pelos motoristas de transporte rodoviário de mercadorias que são consideradas base de incidência contributiva são contadas pela segurança social no cálculo de pensões de reformas futuras.
  • Cristina Bernardo
14 Agosto 2019, 16h52

O Governo esclareceu esta quarta-feira que “todas as naturezas de remuneração que são [base de incidência contributiva] são consideradas pela segurança social no cálculo de pensões de reforma futuras, bem como para efeitos de cálculo do valor das prestações sociais imediatas, como por exemplo, subsídio de desemprego, subsídio de doença ou prestações de parentalidade”.

Em comunicado enviado às redações esta quarta-feira, o gabinete de Vieira da Silva, ministro do Trabalho, Segurança e Segurança Social esclareceu que as entidades empregadoras de motoristas de transporte de mercadorias rodoviários “estão obrigadas a entregar todos os meses à Segurança Social a declaração de remunerações”.

Na declaração de remunerações devem estar elencadas, “para cada um dos trabalhadores”, todas “as naturezas de remuneração sujeitas a descontos e o respectivo valor para cada uma delas, os tempos (dias) de trabalho e a taxa contributiva que lhe é aplicável (…) sendo considerada base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional”.

A taxa contributiva aplicável consiste, em regra, na taxa contributiva geral, isto é, a taxa social única de 34,75%.

De acordo com o Código Contributivo, são várias as naturezas de remuneração que são consideradas base de incidência contributiva. São estas a a remuneração base (em dinheiro ou em espécie) e as remunerações correspondentes a férias e Natal; a remuneração por trabalho suplementar; subsídio de refeição, se exceder o limite legal ou, se atribuído sob a forma de vales para refeição, exceder o valor legal em 60%; ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte; subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho; as remunerações por trabalho noturno.

Além disso, são ainda consideradas base de incidência contributiva todas as prestações em espécie atribuídas ao trabalhador, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação do trabalho, desde que tenham trabalho carácter regular.

O gabinete do ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social esclareceu ainda que o Código Contributivo é aplicável às entidades empregadoras do setor dos transportes rodoviários de mercadorias, “não se lhes aplicando qualquer situação execional no que respeita à base de incidência contributiva”.

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