O dever de não concorrência durante a execução do contrato de trabalho depende da vontade das partes? O empregador e o trabalhador podem fixar antecipadamente o valor da indemnização em caso de violação do dever de não concorrência?
Segundo um acórdão recente do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), esse ato violaria o dever de lealdade inerente à relação de trabalho, em particular na vertente de não concorrência, salvo se tivesse sido autorizado pelo empregador.

Relativamente à segunda questão, o TRL considerou que esses deveres têm fonte legal. Todavia, se o dever de não concorrência se destinar a vigorar após a cessação do contrato de trabalho, as partes devem observar os requisitos legais para o efeito.
Não obstante, as partes podem – e devem – concretizar o âmbito temporal, geográfico e material do dever de não concorrência, bem como definir, por acordo, o valor da indemnização exigível em caso de incumprimento (“cláusula penal”).

No caso em apreço, o empregador autorizou a permanência do trabalhador em determinadas sociedades comerciais, devidamente identificadas, nas quais detinha participações ou ações. O TRL considerou que essa autorização se referia, apenas, à manutenção da titularidade das participações sociais que, à data da celebração do aditamento ao contrato de trabalho, detinha em sociedades que exploravam a mesma atividade do empregador. Por conseguinte, essa autorização não incluía o exercício da gerência ou qualquer outra forma de colaboração, direta ou indireta, com essas ou outras sociedades que prosseguissem atividade concorrente.

No que diz respeito à terceira questão, o empregador e o trabalhador podem estabelecer cláusulas penais, sem prejuízo da possibilidade de redução pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva. No caso, as partes estabeleceram o valor de 1.000.000,00 euros (um milhão de euros), a título de cláusula penal. O TRL veio, no entanto, reduzir o seu valor para 120.000,00 euros (cento e vinte mil euros) atendendo, nomeadamente, aos seguintes factos: (i) os atos violadores do dever de não concorrência verificaram-se relativamente perto do termo do período de validade definido pelas partes (5 anos); (ii) o trabalhador auferia uma retribuição mensal de 1.200,00 euros; e (iii) o contrato de trabalho cessou antes do termo do prazo 5 anos, não se tratando de uma obrigação de não concorrência pós-contratual (Ac. TRL 8.2.2017 (Maria José Costa Pinto) proc. n.º 16183/13.7T2SNT.L1-4). l