Tenho vindo a analisar os efeitos do duplo círculo no sistema eleitoral angolano. Este é, de facto, um aspecto estruturante para a configuração da competição político-eleitoral porque gera uma forte distorção representativa, no que diz respeito à alocação de deputados por província, e altera, igualmente, o princípio representativo proporcional nas constituições angolanas de 1992 e de 2010, na medida em que permite que um partido eleja 114 deputados numa Assembleia Nacional constituída por 220 assentos, com apenas 37% dos votos.
O sistema de duplo círculo comprime fortemente o grau de representação dos cinco maiores círculos angolanos e eleva, por sua vez, o peso representativo dos 13 maiores círculos. Alterando, por conseguinte, o princípio representativo proporcional angolano, porque uma maioria sociológica de 63% da população nos cinco maiores círculos pode não ser suficiente para assegurar uma maioria absoluta.
Certos elementos que compõem o sistema eleitoral, como acontece com o duplo círculo em Angola, são susceptíveis de gerar fortes manipulações ao eleitor e desvirtuar princípios constitucionais. É por isso que o constitucionalista português Paulo Otero (1998) apresenta uma perspectiva segundo a qual “dentro do enquadramento constitucional vigente [em Portugal], não podem ser ensaiadas quaisquer tentativas legislativas tendentes a consagrar um sistema eleitoral maioritário (a uma ou a duas voltas) ou, através de mecanismos de engenharia eleitoral, consagrar formal ou nominalmente um sistema proporcional que funcionasse na prática como sistema maioritário”. O que não se aplica no caso angolano, considerando que no quadro constitucional angolano existe uma lacuna que permite que o sistema proporcional possa funcionar, na prática, como um sistema maioritário.
O efeito do duplo círculo não se restringe apenas a uma alteração fundamental na modalidade da democracia, afectando, efectivamente, o peso do voto dos eleitores angolanos. Por exemplo, relativamente aos três actos eleitorais de 2008, de 2012 e de 2017 um voto do eleitor recenseado na província do Bengo, o menor círculo eleitoral de Angola, corresponde, em média, a seis votos (de seis eleitores) em Luanda, quando utilizamos o parâmetro do voto representativo.
Em matéria do peso representativo dos círculos, os deputados do círculo de Luanda, por exemplo, deveriam ocupar 30% dos assentos parlamentares, no entanto, não ultrapassam os 20%. Por sua vez, os deputados eleitos pelo círculo do Bengo conseguem ocupar, em média, cerca de 3,1% dos assentos parlamentares, quando a população desta província representa, apenas, em média, 1,4% da população.
Com base no efeito do duplo círculo, optamos por reclassificar os círculos angolanos de acordo com o bónus de deputados: (i) os círculos com bónus, porque recebem mais deputados do que a sua população; (ii) os círculos quase-proporcionais, cuja representação corresponde à sua população eleitoral, e (iii) os círculos sub-representados, cuja representação é deficitária, ficando muito abaixo da sua população. Um partido que vence nos círculos com bónus tem benefícios, aquele que vence nos quase-proporcionais não granjeia benefícios e, por último, o que ganha nos círculos sub-representados recebe mais votos que representação.
Por fim, a minha obra “Sistema Eleitoral Angolano e Eleições em Contexto de Pós-guerra: Estudo sobre as Eleições de 2008, 2012 e 2017”, que será publicada no mercado angolano em Julho de 2022, espelha estas reflexões e muitas outras sobre as engenharias que o sistema eleitoral permite, apesar de, à primeira vista, se apresentar como um sistema rígido e inoxidável por força da sua constitucionalização.
O autor escreve de acordo com a antiga ortografia.