Em 2015, no âmbito da ação 4 do projeto BEPS (Based Erosion and Profits Shifting), a OCDE propôs a limitação da dedutibilidade dos gastos de financiamento. Esta proposta visou combater a erosão da base tributável, uma vez que o custo da dívida é tendencialmente alocado a jurisdições com carga fiscal mais elevada, e obviar o uso de técnicas de transferência de lucros para jurisdições com uma menor carga fiscal.

A proposta da OCDE, adotada por alguns Estados-membros da UE, consistiu na limitação da dedutibilidade dos gastos de financiamento a 30% do EBITDA, sendo que a nova Diretiva de combate à fraude e evasão fiscal, que entrará em vigor a partir de janeiro de 2019, disseminará a introdução de limitações à dedutibilidade dos juros a todos os Estados-membros da UE.

Em qualquer negócio, os gastos de financiamento são fator chave e as alterações que têm vindo a ser introduzidas em sede de política fiscal têm vindo alterar a atratividade do financiamento através capital próprio em detrimento do financiamento através capital alheio e, consequentemente, o comportamento dos agentes económicos. Tradicionalmente, os juros da dívida eram dedutíveis para o devedor e tributáveis na esfera do credor enquanto que os rendimentos associados às ações não eram dedutíveis na esfera da entidade emitente mas também não eram tributáveis na esfera do investidor. No entanto, as vantagens fiscais associadas aos gastos de financiamento subjacentes ao financiamento pela via do capital alheio são cada vez menos relevantes.

Em Portugal, o tratamento fiscal preferencial dos rendimentos da dívida tem sido combatido de duas formas. Por um lado, através da aplicação, desde 2013, de uma limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos. Por outro lado, foi introduzida a dedução de uma remuneração convencional do capital social, aplicada, inicialmente, apenas a micro, pequenas e médias empresas e, a partir de 2017, alargada a todas as empresas, independentemente da sua dimensão.

Neste contexto, não se espera que a Diretiva de combate à fraude e evasão fiscal traga novidades relevantes no plano nacional ao nível da limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento. No entanto, os investidores e empresários nacionais deverão acautelar antecipadamente os impactos que as alterações introduzidas nos restantes Estados-membros aportarão aos seus negócios, com o intuito de os minorar e evitar perda de valor, procurando implementar medidas que garantam eficiência fiscal ao financiamento dos seus negócios.