A competitividade fiscal em Portugal é, sem dúvida, um tema crítico. Neste contexto, o IRC é um dos tributos mais importantes neste âmbito.
Desde 1989, data em que entrou em vigor, o IRC tem vindo a ser alvo de múltiplas e sucessivas alterações, sendo que as últimas grandes modificações ocorreram no âmbito do processo de Reforma Tributária de 2014.

No entanto, e como as sociedades e as economias evoluem constantemente, haverá ainda margem para isso para alterar o IRC? Certamente que sim, e por isso deixo aqui 2 (duas) possíveis sugestões que podem servir para uma reflexão mais profunda.

Uma primeira reflexão passaria por rever o regime que regula a dedução de prejuízos fiscais, previsto no artigo 52.º do Código do IRC. Apesar das últimas alterações ao longo dos últimos anos, fica-se sem se perceber qual o fio condutor destas modificações.

Seria, por isso, necessário um “pacto de regime” no sentido de manter um regime de dedução de prejuízos fiscais estável, alinhado com as melhores práticas internacionais.

De facto, com o processo de Reforma do IRC de 2014, o prazo de reporte de dedução de prejuízos fiscais passou a ser de 12 anos. Contudo, isto apenas vigorou até 2016, sendo que a partir de 2017, esse prazo foi reduzido para 5 anos. Estas alterações não ajudam a promover a competitividade fiscal de Portugal.

Assim, e tomando Espanha como exemplo (muitas vezes comparado com Portugal), poder-se-ia contemplar uma alteração que passasse por não impor qualquer limite temporal, nem quantitativo (a regra atual limita a dedução a 70% do lucro tributável registado no ano) para se efetivar essa dedução. Este princípio assenta numa premissa técnica geralmente aceite que ao nível do IRC existe um princípio de solidariedade entre os exercícios fiscais.

Uma outra área de intervenção passaria por rever o regime atual das tributações autónomas. De facto, o regime das tributações autónomas em sede de IRC é uma inovação da legislação portuguesa que não encontra paralelismo, nomeadamente ao nível da União Europeia.

É algo que até tem sido merecedor de alguma controvérsia, pois trata-se de uma forma de tributação que incide sobre despesas e não sobre os lucros.
Dando como inevitável a existência do regime das tributações autónomas, poder-se-ia equacionar uma maior flexibilização na aplicação das regras atualmente existentes.

Desde logo a penalização nas situações em que os contribuintes registam prejuízos fiscais. O que esta situação parece evidenciar é que o legislador entende que se uma empresa apura prejuízo fiscal terá de pagar um imposto agravado em sede de tributações autónomas (i.e. acréscimo em 10 pontos percentuais), pois presume-se que o mesmo possa resultar de alguma manipulação do contribuinte e não de uma situação de natureza empresarial. Tal presunção estará errada na maioria dos casos. Uma coisa são situações de fraude e evasão fiscal, as quais devem ser combatidas em sede própria e serem ainda objeto de uma fiscalização rigorosa, outra coisa é penalizar uma situação já economicamente débil.

Outro aspeto a ter em conta é a utilização do regime das tributações autónomas enquanto forma de promover melhores políticas de sustentabilidade, nomeadamente através da utilização de viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica e ainda viaturas híbridas plug-in. Se, por um lado, se saúda a inexistência de tributação autónoma no caso dos encargos com viaturas elétricas, por outro lado, a existência de tributação autónoma (ainda que com taxas mais baixas) nas viaturas híbridas plug-in poderia ser revista de modo a diminuir ainda mais este tipo de incidência tributária.

Portanto, a ambição deve ser maior no sentido de se reduzirem substancialmente as taxas aplicáveis. Por exemplo, reduzir em 50% as taxas atualmente aplicáveis a este tipo de viaturas.

Em suma, e ainda que muito mais se pudesse comentar neste domínio, fica claramente a ideia que os decisores políticos, querendo, podem de facto contribuir para aumentar o nível da competitividade fiscal em Portugal.