Quando em outubro de 2015 analisávamos o relatório da Ação 1 do BEPS, sobre os desafios da economia digital, e assistíamos às movimentações políticas dos Estados parecia difícil uma ação coordenada para tributar a chamada economia digital.

A solução para a tributação da economia digital não parecia passar pela imposição de uma tributação mínima às empresas multinacionais (exceção feita às assimetrias híbridas). No entanto, a 4 de novembro de 2021, 137 países representativos de 95% do PIB mundial acordaram na adoção de uma solução para reformar as regras de tributação internacional para atingir uma tributação mais justa das empresas multinacionais.

O Pilar II, também conhecido pelo acrónimo GloBE (Global Anti-Base Erosion), é o segundo dos dois pilares adotados. Mas como é que passamos da economia digital para a tributação mínima de 15% das empresas multinacionais com 750 milhões de euros de volume de negócios?

Uma das conclusões da Ação 1 do BEPS foi a de que é muito difícil isolar a economia digital, pelo que a conclusão lógica do chamado BEPS 2.0 foi a de reformar as regras de tributação internacional como um todo, aplicando-as às grandes multinacionais independentemente da sua atividade (parecendo ser exceção, na prática, o transporte marítimo internacional). São estas as regras que a Comissão (e a OCDE) pretende ver implementadas pelos Estados Membros (EM) da União Europeia (EU) até ao final de 2022, para entrar em vigor em 2023, com exceção da regra referente aos pagamentos subtributados (UTPR) que entrará em vigor em 2024.

As regras da proposta de Diretiva (Diretiva GloBE) seguem de perto as regras gizadas pela OCDE, apresentando, contudo, diferenças relevantes. A Diretiva GloBE aplica-se a todos os grupos multinacionais e domésticos com um volume de negócios consolidado superior a 750 milhões de euros. Este âmbito de aplicação mais alargado pretende não levantar incompatibilidades com os Tratados, mas, na verdade, pode não evitar a existência de discriminações de facto. Da Diretiva GloBE são excluídas algumas entidades, e.g., os fundos de pensões e os fundos de investimento que sejam entidades-mãe finais de um grupo.

Mas então afinal como é que se chega aos 15% de tributação mínima? Caso a taxa efetiva suportada por uma determinada entidade do grupo seja inferior a 15% aplica-se um imposto complementar (IIR) correspondente à diferença entre a taxa efetiva imposto suportada numa jurisdição e 15%. O IIR aplica-se a uma entidade mãe final (ou a uma entidade intermédia) relativamente aos rendimentos sujeitos a baixa tributação na esfera das entidades do grupo. Prevê-se ainda a aplicação de um IIR complementar pela jurisdição das entidades do grupo quando a taxa seja inferior a 15%.

A base tributável do IIR consiste no lucro consolidado ajustado de acordo com a Diretiva GloBE, excluindo rendimentos com base em critérios se substância.

Nas situações em que não seja aplicável um IIR e como norma defensiva aplicar-se-á a UTPR. A UTPR permite que a jurisdição de uma entidade constituinte de um grupo multinacional proceda à tributação de rendimentos na esfera dessa entidade quando a jurisdição da entidade mãe final não aplique qualquer IIR ou aplique um nível baixo de tributação, inferior a 15%.

Olhando para a realidade Portuguesa os bancos são alguns dos destinatários preferenciais das regras da Diretiva GloBE, podendo ser significativamente afetados naquilo que é a sua carga tributária. No sistema português existem bancos que podem ser considerados entidades mãe final ou entidade intermédia, potencialmente sujeitos ao IIR. Quando fazem parte de grupos multinacionais, sejam entidades autónomas (subsidiárias) ou parte de entidades não residentes (sucursais), poderão estar sujeitos ao IIR complementar em Portugal, ou verem ser-lhes aplicada a UTPR.

Os sistemas fiscais locais, incluindo o Português, e as suas especificidades bem como o modo como as regras irão ser transpostas deverão ainda ser tomados em consideração para o cálculo do IIR e da UTPR, quer para garantir que não há situações de dupla tributação.

O GloBE e a proposta de Diretiva GloBE apresentam desafios às entidades portuguesas, em especial aos bancos. Os prazos para implementação da Diretiva GloBE, já no próximo ano, implicam um esforço de interpretação e preparação para a aplicação de um regime de grande complexidade.