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Ordenados por receber? Peça apoio ao Fundo de Garantia Salarial

Fundo de Garantia Salarial aplica-se a trabalhadores por conta de outrem.
3 Outubro 2018, 15h00

O que é o Fundo de Garantia Salarial (FGS)?

O Fundo de Garantia Salarial (FGS) tem como objetivo assegurar o pagamento das dívidas das entidades empregadoras aos seus trabalhadores, quando aquelas não as podem pagar, por estarem em situação de insolvência ou numa situação de economica difícil.

A quem é que se aplica este apoio? 

Aplica-se a trabalhadores por conta de outrem.

Em que situações específicas poderá um trabalhador recorrer ao FGS?

Um trabalhador poderá solicitar apoio do FGS nos casos de ter um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho subordinado com um empregador com atividade em Portugal; ser um trabalhador que exerceu tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional, mas ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que o empregador seja declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu; ou ter dívidas da entidade empregadora, tais como salários, subsídios de férias, Natal ou alimentação, indemnizações por terem terminado o contrato de trabalho ou não cumprido as suas condições.

Quais deverão são as características da entidade empregadora?

Ter sido declarada insolvência do empregador; ter sido proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de Processo Especial de Revitalização (PER) e ter sido proferido despacho de aceitação no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.

Qual o valor pago pelo FGS? Existe um limite global?

O FGS paga até três vezes o valor do salário mínimo nacional em vigor na data em que a entidade empregadora devia ter pago o salário. O Fundo assegura o pagamento de créditos com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. Quando o trabalhador seja titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição base e diuturnidades.

Como é que o trabalhador pode pedir os créditos garantidos?

Para solicitar o pagamento dos créditos garantidos, o trabalhador deverá entregar um requerimento no qual deverá identificar o respetivo empregador e a discriminação dos créditos objeto do pedido nos estabelecimentos da Segurança Social.

O que é necessário incluir no pedido?

Os documentos variam consoante a situação do requerente, mas poderá incluir uma declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório; uma declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador; e uma declaração de igual teor, emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área, segundo as informações do decreto em Diário da República.

O FGS pode recusar o pagamento dos créditos garantidos?

O FGS pode recusar o pagamento dos créditos garantidos “caso verifique a existência de uma situação de abuso”, esclarece. Significa isto que caso considere existir conluio ou simulação, poderá recusar o pagamento dos créditos garantidos, ou reduzir o valor dos mesmos “caso se verifique desconformidade entre os montantes requeridos e a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento”, quando as mesmas se refiram a remuneração efetivamente auferida.

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