Um investidor estrangeiro que planeie um investimento em Moçambique, dificilmente irá passar ao lado da figura do “projeto de investimento”. No entanto, apesar de se tratar de uma figura bastante conhecida pelos investidores, a verdade é que o número de projetos de investimento submetidos junto das entidades moçambicanas é, ainda, bastante reduzido. Para isso, muito contribui o facto de o projeto de investimento ser apresentado como uma figura complexa quando, na verdade, deveria ser exactamente o oposto.
Em primeiro lugar, importa esclarecer que o projeto de investimento se trata de um documento previsto e regulado na Lei de Investimentos de Moçambique e no respetivo Regulamento, nos termos do qual o investidor se compromete a cumprir uma série de requisitos de modo a, uma vez aprovado o projecto, poder beneficiar de um conjunto significativo de direitos e garantias.
Começando pelo campo das obrigações, importa referir que o investidor terá que (a) realizar um investimento mínimo de 2.500.000 meticais (este investimento poderá ser realizado, por exemplo, em numerário ou em equipamentos) ou, em alternativa, (b) criar uma atividade que seja geradora de um volume de vendas anual não inferior a 7.500.000 meticais (a partir do 3.º ano de actividade), (c) criar e manter, pelo menos 25 postos de trabalho para trabalhadores moçambicanos (a partir do 2.º ano de atividade) ou (d) exportar bens ou serviços no valor mínimo de 1.500.000/ano.
Uma vez aprovado o projeto, o investidor poderá então beneficiar de um conjunto de direitos e garantias, entre os quais se destacam (i) a proteção dos direitos de propriedade – pese embora não seja afastada a possibilidade de nacionalização e expropriação, caso em que será aplicado um regime específico de atribuição de indemnização, (ii) a transferência de fundos para o exterior, incluindo lucros, royalties, amortizações e juros de empréstimos contraídos fora de Moçambique e aplicados em projetos de investimento realizados em Moçambique, capital estrangeiro investido, entre outros, e (iii) incentivos fiscais e aduaneiros, destacando-se a isenção de direitos aduaneiros e IVA na importação de bens, crédito fiscal por investimentos, amortizações e reintegrações aceleradas, deduções específicas à matéria coletável e reduções de taxa de imposto.
Ainda no plano das vantagens, importa referir que ao aprovar o projecto, deverá ser também aprovado o número de cidadãos estrangeiros que podem ser contratados no âmbito desse projecto, assim se afastando o regime geral da contratação de trabalhadores estrangeiros, que estabelece quotas bastante reduzidas para expatriados.
Em termos de formalidades, os projectos de investimento deverão ser sempre apresentados junto do Centro de Promoção para o Investimento (“CPI”), ficando o CPI encarregue por distribuir os projectos nos casos em que a respectiva avaliação é da competência de outras entidades (tal como acontece, por exemplo, com os projectos de valor superior a 13.500.000, que serão directamente apreciados pelo Conselho de Ministros). Uma vez aprovado o projeto, o investidor irá dispor de um prazo de 120 dias para dar início à respectiva implementação.
Este regime, que à primeira vista poderá parecer confuso, acaba por ser desperdiçado por muitos investidores que, se conhecessem “ab initio” as respetivas condições, certamente optariam por submeter um projeto de investimento. E isso pode ser uma lição para todos aqueles que dominam a legislação: apresentar as coisas de uma forma clara traz vantagens para todos.
Gonçalo Mexia
Advogado da FCB&A – F. Castelo Branco & Associados