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Bruxelas aprovou regime português de imposto sobre a tonelagem dos navios

A Comissão Europeia considerou que o novo regime nacional para facilitar o registo de navios no Espaço Económico Europeu não constitui uma ajuda de Estado.
7 Abril 2018, 15h48

A Comissão Europeia aprovou na passada sexta-feira, dia 6 de abril, o regime português de imposto sobre a tonelagem e de apoio aos marítimos, entendendo que a nova legislação não constitui qualquer ajuda do estado português.

“A Comissão Europeia aprovou, ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, um regime português de imposto sobre a tonelagem que, juntamente com um regime de apoio aos marítimos, irá incentivar o registo dos navios na Europa e contribuir para a competitividade dos transportes marítimos, preservando, simultaneamente, o emprego no setor e promovendo normas ambientais elevadas”, sublinha um comunicado do RAPID, representação em Portugal da Comissão Europeia.

A Comissária Margrethe Vestager, responsável pela política da concorrência, declarou, a propósito da legislação nacional sobre esta matéria que “as medidas adotadas por Portugal que aprovámos hoje ajudarão o setor dos transportes marítimos da UE a manter-se competitivo no mercado mundial, protegendo, simultaneamente, os conhecimentos e os empregos nesse setor”.

Segundo o mesmo comunicado, “ao abrigo do regime português de imposto sobre a tonelagem recentemente introduzido, as companhias de transporte marítimo pagarão impostos com base na tonelagem líquida (ou seja, a dimensão da frota marítima) explorada em atividades de transporte marítimo, e não com base nos seus lucros tributáveis”.

O RAPID explica que este regime de imposto sobre a tonelagem será aplicado às seguintes receitas das companhias de navegação: 1) receitas principais provenientes de atividades de transporte marítimo, tais como o transporte de mercadorias e de passageiros; 2)
determinadas receitas acessórias estreitamente relacionadas com atividades de navegação (limitadas a um máximo de 50 % das receitas provenientes da exploração de um navio); 3) e receitas provenientes das atividades de reboque e dragagem, sob certas condições.

“Além disso, para certos navios mais respeitadores do ambiente, as companhias podem obter uma redução adicional de 10 % a 20 % da matéria coletável, ao abrigo do regime de imposto sobre a tonelagem”, acrescente o referido comunicado.

Para que uma companhia de navegação beneficie do regime de imposto sobre a tonelagem, uma parte significativa da sua frota deve arvorar pavilhão de um Estado do Espaço Económico Europeu (EEE).

“Isto incentivará as companhias de navegação a registarem os seus navios no EEE e permitirá evitar qualquer discriminação entre as companhias de navegação e os registos dos diferentes Estados do EEE, salvaguardando assim as regras do mercado interno em matéria de liberdade de estabelecimento”, garante o comunicado.

O documento em causa acrescenta que, “por outro lado, o regime português de apoio aos marítimos, recentemente introduzido, isenta do pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares os marítimos empregados em navios que sejam elegíveis ao abrigo do regime de imposto sobre a tonelagem” e “permite-lhes também pagarem taxas reduzidas de contribuição para a segurança social”.

A Comissão apreciou as medidas ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, em especial das suas orientações sobre auxílios estatais aos transportes marítimos e concluiu que o regime português está em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais da UE, uma vez que irá incentivar a manutenção da atividade e dos empregos no setor marítimo na União, preservando, ao mesmo tempo, a concorrência no mercado único da UE.

O regime de imposto sobre a tonelagem e o regime de apoio aos marítimos permanecerão em vigor durante dez anos.

Para evitar o risco de transferência de pavilhão e de deslocalização das companhias de navegação para países de baixa tributação situados fora da UE, as orientações da Comissão sobre auxílios estatais aos transportes marítimos de 2004 autorizam os Estados-Membros a adotar medidas para tornar o ambiente fiscal mais favorável para as companhias de navegação.

A mais notória destas medidas é o imposto sobre a tonelagem, que permite que as companhias de navegação optem por ser tributadas com base num lucro teórico ou na tonelagem da frota que exploram, em vez de serem tributadas ao abrigo do regime normal de imposto sobre as pessoas coletivas.

Apenas podem beneficiar de medidas adotadas ao abrigo das orientações sobre transportes marítimos as companhias que exercem atividades de transporte marítimo (definidas como o transporte por mar de passageiros ou mercadorias).

Além disso, ao abrigo dessas orientações, os beneficiários têm de aumentar ou, pelo menos, manter sob pavilhão do EEE uma determinada parte da sua frota.

Desde 2004, a prática decisória da Comissão com base nas orientações sobre transportes marítimos esclareceu quais as atividades de transporte elegíveis e as condições de compatibilidade, de forma a assegurar o cumprimento dos objetivos principais dessas Orientações.

A Comissão Euripeia garante, em especial, que o tratamento fiscal favorável concedido às companhias de navegação não tem repercussões noutros setores não relacionados com o transporte marítimo, que não existe qualquer discriminação contra os registos de outro Estado do EEE e que o auxílio não excede o limite máximo estabelecido nas orientações sobre transportes marítimos.

As decisões mais recentes da Comissão Europeia neste domínio dizem respeito ao regime sueco de imposto sobre a tonelagem; a um regime alemão para a redução das contribuições para a segurança social dos marítimos; ao regime lituano de imposto sobre a tonelagem; ao regime belga de imposto sobre a tonelagem; e ao regime maltês de imposto sobre a tonelagem e outras medidas de apoio.

“O regime português de imposto sobre a tonelagem e de apoio aos marítimos é o primeiro regime específico para as atividades de transporte marítimo aplicável em todo o território português”, conclui o comunicado da RAPID.

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