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PCP defende contabilização do tempo de trabalho dos professores com horário incompleto

Grupo Parlamentar do PCP apresentou hoje na Assembleia da República um projeto de lei que visa criar um “regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos docentes em horário incompleto”.
16 Abril 2019, 18h25

“O PCP pretende criar um regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos professores com horário incompleto, garantindo o direito aos 30 dias para acesso às prestações sociais”. Este é o principal objetivo identificado no projeto de lei apresentado hoje na Assembleia da República pelos deputados comunistas.

“O Estatuto da Carreira Docente (…) e o Regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados (…) definem as regras de contratação, ingresso e progressão na carreira docente – o chamado regime de contratação docente. As vagas nas escolas são supridas com professores que estão na carreira e professores contratados anualmente (durante décadas), através dos diversos mecanismos previstos naquela legislação. Estas vagas são estabelecidas em horários que, quer nos professores de carreira, quer nos professores contratados podem ser em horários completos e incompletos”, começa por se contextualizar no documento.

“O facto de um professor ter um horário incompleto, por exemplo, de 16 horas letivas, não significa que este professor apenas trabalhe estas 16 horas letivas”, salientam os comunistas. “Por exemplo, um professor com um horário incompleto de 16h letivas e que leciona 7 turmas (150 alunos) em 4 níveis de ensino, acaba por ter as reuniões intercalares (que no mínimo ocupam 60 minutos) fora do seu horário de trabalho, isto porque a maioria das escolas não consegue elaborar horários para todos os professores do conselho de turma de modo a que fiquem todos com os tempos da componente não letiva ao mesmo tempo. Este professor tem 9 tempos de componente não letiva, em que 4 são cumpridos na escola, a de estabelecimento com um limite de 150 minutos semanais, e os outros 5 são destinados para componente individual de trabalho. Ou seja, basta ter 3 reuniões de 60 minutos numa semana para que ultrapasse o previsto na lei para a componente de estabelecimento”.

“Nos últimos anos, as escolas e a segurança social têm contabilizado de forma errada os dias de trabalho dos professores contratados em horário incompleto, quer pela incorreta informação por parte das escolas do horário do professor e dos dias de trabalho, quer pelo facto de se estar a considerar que o docente é contratado a tempo parcial”, criticam. “De salientar que a contabilização de todo o tempo de trabalho é fator essencial no acesso a prestações sociais, nomeadamente por via da formação dos respetivos prazos de garantia, e no montante de tais prestações”.

“O primeiro problema surge quando as escolas apenas consideram o que está registado no horário do professor, para efeitos de declaração de tempo de trabalho, o que no caso daquele professor são as 16 h letivas mais os 150 minutos de componente não letiva e não os restantes tempos da componente não letiva”, destacam.

“O segundo problema refere-se ao facto de se considerar que os professores contratados têm um contrato a tempo parcial”, prosseguem. “Ainda em dezembro de 2018, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, enviou para as escolas a nota informativa (…) que clarificava a aplicação das alterações ao decreto regulamentar (…) onde se considerava os professores contratados em horário incompleto como contratados a tempo parcial, e assim consideravam que um docente com horário completo teria direito a 30 dias a declarar à segurança social. Um professor em horário incompleto apenas poderia declarar 1 dia por cada 5 horas de trabalho”.

No projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP defender que é necessário “proceder à correta caracterização da situação que abrange estes professores:

– O contrato de um professor contratado – seja com horário incompleto, seja com horário completo – é a termo resolutivo certo;

– Todos os professores são obrigados a concorrer, em concurso nacional, a horários completos, não podendo concorrer apenas a horários incompletos. Assim, os intervalos a que podem concorrer são: horários completos; de 15 horas a 21 horas letivas; e de 8 a 14 horas letivas. Ou seja, o docente não concorre, nem decide um horário preciso;

– O trabalho a tempo parcial é de natureza diferenciada, uma vez que pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo;

– O trabalho desempenhado por professores contratados com horário incompleto não é trabalho a tempo parcial, não é um part-time. Não se aplica a estes professores o regime do contrato a tempo parcial previsto na LGTFP e Código do Trabalho.

– Os professores encontram-se em exclusividade, não podendo (tirando exceções previstas no ECD e com autorização do Ministério da Educação) acumular outras funções que lhes permitam conciliar, por exemplo, com eventuais trabalhos a tempo parcial;

– Ao contrário do que acontece com o contrato a tempo parcial, o professor que tenha um horário de 12h letivas não pode denunciar contrato caso surja um horário completo ou com mais horas letivas”.

“Um outro problema que tem surgido é nos casos de professores que se encontram em duas escolas e em que a contabilização das horas letivas entre as duas escolas é de mais de 16h”, acrescentam. “Como cada escola declara as suas horas letivas, o docente acaba por não ter direito aos 30 dias. Por exemplo, um professor tem na Escola A 10 horas letivas, sendo-lhe declarados 14 dias, já na Escola B tem 6 horas letivas e tem direito a 8.5 dias, ou seja, este professor tem 16 h letivas, o que segundo as notas informativas referidas lhe daria direito a 30 dias a declarar, mas só tem declarados 18.5 dias. Assim, há uma diferenciação em relação a quem presta o mesmo número de horas letivas numa só escola”.

E concluem que “assim, com este projeto de lei, o PCP pretende criar um regime especial de contabilização do tempo de trabalho dos professores com horário incompleto, garantindo o direito aos 30 dias para acesso às prestações sociais”.

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