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Perdeu o emprego? Saiba se tem direito ao subsídio

O Economize mostra-lhe quem são os trabalhadores em situação de elegibilidade para requerer o subsídio de desemprego. Criado durante o Governo de Vasco Gonçalves, este apoio entrou em vigor a 1 de abril de 1975 e foi revisto centenas de vezes.
31 Dezembro 2021, 10h30

Perdeu o emprego, mais do que isso ainda, perdeu a sua fonte de rendimento. Em Portugal para estas situações existe o chamado subsídio de desemprego.

Criado durante o IV Governo Provisório, liderado por Vasco Gonçalves, o subsídio de desemprego foi uma das primeiras conquistas laborais da Democracia em Portugal. O decreto-lei que, de forma ainda experimental e limitada, protegia os trabalhadores sem trabalho, entrou em vigor a 1 de abril de 1975.

O salário mínimo que também nasceu depois do 25 de Abril, era de 3.300 contos, nessa altura, e o subsídio deveria atingir, no máximo, dois terços desse valor. Ao longo destes 47 anos foi revisto centenas de vezes.

O apoio é pago mensalmente a quem perdeu o emprego de forma involuntária e que se encontre inscrito no Centro de Emprego ou Serviço de Emprego dos Centros de Emprego e Formação Profissional. Inscrever-se é, portanto, condição prévia. Ajuda saber se reúne condições para o fazer, ajudá-lo nesse aspecto é o propósito deste texto.

Segundo o IEFP estão em situação de elegibilidade para requerer o apoio, os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que: 1) Estiveram com contrato de trabalho e tenham ficado desempregados ou 2) Tenham suspendido o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso.

Têm igualmente têm direito a subsídio:

Trabalhadores do serviço doméstico, se a base de incidência contributiva corresponder a remuneração efetivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo;
Pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade e se encontrem desempregados;
Trabalhadores do sector aduaneiro;
Professores do ensino básico e secundário;
Ex-militares em regime de contrato/voluntariado;
Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011;
Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010, no caso das suas contribuições terem sido calculadas com base no salário real;
Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertençam ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
Trabalhadores contratados que, cumulativamente, são gerentes, sócios ou não, numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração.

Pode ver aqui em detalhe as condições que tem de reunir para ter direito ao subsídio de desemprego. Ainda assim, tenha em atenção que o subsídio de desemprego deve ser requerido no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego. Se passar ultrapassar o prazo, os dias correspondentes ao atraso serão descontados no período de concessão das prestações de desemprego.

Se tiver direito a receber o subsídio, a data de inicio de pagamento será igual à data do requerimento online.

Se não cumprir as condições para receber o Subsídio de Desemprego poderá eventualmente ter direito ao Subsídio Social de Desemprego Inicial. Em contrapartida, se já recebeu todo o Subsídio de Desemprego a que tinha direito e continua desempregado, pode ter direito ao Subsídio Social de Desemprego Subsequente.

Nota: 

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