Adormeci no comboio Alfa para Braga. É sempre bom viajar de comboio, além do mais porque é cómodo, podemos trabalhar e ambientalmente é mais sustentável do que viajar de carro.
Além de que posso dormir a sesta! Mesmo curta!
Mas desta vez tive um pesadelo. Acordei com suores frios e transpirado.
Estava na praia a passear quando olhando para o mar vislumbrei milhares de sacos de plástico às cores a boiarem. Visualmente era uma imagem perfeita. Mas o que teria acontecido para esta desgraça ambiental!
Como se sabe, no final de Dezembro, mesmo no último dia, tinha sido publicada a Lei 82-D/2014, de 31/12, e regulamentada pela Portaria 286-D/2014, de 31/12 onde se fixou a contribuição sobre os sacos de plástico leves com a obrigatoriedade de pagamento de 10 cêntimos por saco e por consumidor, a partir de 15 de fevereiro.
Um pequeno à parte, como se irá de futuro deitar o lixo nos contentores?
Ou vamos todos comprar sacos de papel reciclados especiais, ou iremos voltar ao balde de plástico antigo à moda da minha avó.
Este problema julgo que foi esquecido….
Mas é evidente que ninguém nega que o elevado número de sacos de plástico produzidos e consumidos é um problema ambiental grave, dada a sua acumulação nos ecossistemas e em especial no meio marinho!
Todavia, parece que só com a publicação do Despacho n.º 850-A/2015, de 27 de janeiro é que ficou claro que aos sacos de plástico já armazenados ou guardados pelos comerciantes, antes da publicação da Lei 82-D/2014, também se aplicaria a contribuição verde, sendo que este imposto é pago à cabeça.
Ora, e segundo notícias publicadas na imprensa, a AHRESP (Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal) vai aconselhar os seus associados a deitarem para o lixo os sacos em stock, sob pena de terem de pagarem à cabeça entre 30, 40 ou 50 mil euros, ou então, arriscam multas de 30 mil a 200 mil euros.
Afinal a fiscalidade verde é algo que começa mal…, porque mais uma vez se legislou mal…, senão não havia necessidade…de publicar novo despacho… pois se houve a errada expectativa de se poder comercializar sacos em stock, é porque a lei que apenas se aplica para o futuro não previu expressamente esta situação.
Também, a questão de constitucionalidade deste Despacho n.º 850-A/2015, de 27 de janeiro, se pode colocar por violação de princípios basilares do Estado de Direito, certeza e previsibilidade. Além da violação do princípio da tipicidade da lei. Um despacho, um diploma hierarquicamente inferior, não pode delimitar o âmbito de aplicação de uma Lei.
Mas esta polémica ficará para depois e para os especialistas.
Nota: E amanhã quarta-feira no Corte Inglês é lançado o livro “As Caldas do Bordalo” . Bordalo Pinheiro, figura única, a descobrir ou a relembrar. Neste caso, a sua ligação às Caldas da Rainha.
Jacinto Gameiro
Advogado